Lei nº 9675 DE 25/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 ago 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviço, informarem previamente ao consumidor sobre funcionários habilitados.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços situadas no Estado do Pará, quando solicitadas a comparecerem nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, deverão informar previamente os dados do(s) funcionário(s) habilitado(s) a realizar o serviço no local.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado por e-mail, celular ou qualquer outro meio hábil ao consumidor, com antecedência mínima de duas horas do horário agendado para a execução do serviço, um relatório contendo:

I - nome completo do(s) funcionário(s);

II - documento de identificação;

III - foto, sempre que possível.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na aplicação de multa de 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal (UPF), cobrado em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado