Lei nº 9681 DE 29/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2022

Dispõe sobre os exames e procedimentos médicos ginecológicos realizados no âmbito do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde, clínicas e consultórios que realizam exames e procedimentos ginecológicos, no âmbito do Estado do Pará, ficam obrigadas a permitir, ao longo da realização do exame/procedimento, o acompanhamento de pessoa de confiança da paciente ou uma técnica de enfermagem.

Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende a qualquer procedimento ginecológico, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a realização do mesmo.

Art. 2º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.

Art. 3º A não observância desta Lei acarretará em multa de 1.000 (um mil) UPF-PA até 10.000 (dez mil) UPF-PA, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, cabendo ao órgão estadual competente a fiscalização para o cumprimento do disposto.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado