Lei nº 9.699 de 01/09/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 set 2011

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos, privados e diante dos fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

III - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que atenuem ou exonerem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou dos objetos que fazem parte ou que foram deixados em seu interior.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado