Lei nº 970 de 14/04/1998
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 abr 1998
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 311, de 02 de abril de 1998, a Assembléia Legislativa aprovou a mesma e eu, Raimundo Moreira, Presidente desta Casa, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Da IdentificaçãoArt. 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a firma individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
II - empresa de pequeno porte, a firma individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e igual ou inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 1º A receita bruta anual será determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas ou da prestação de serviços de transporte e de comunicação.
§ 2º Integram o cálculo da receita bruta anual, as despesas do estabelecimento, inclusive as aquisições de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, acrescido do percentual de lucro fixado para cada atividade econômica.
§ 3º O cálculo do limite da receita bruta anual, será apurado tendo por base o ano anterior e proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês, a 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido.
§ 4º Não serão considerados para efeito do cálculo da receita bruta anual, as aquisições de bens para integrar o ativo imobilizado.
Seção II - Do EnquadramentoArt. 2º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado anualmente, mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição, do qual constará obrigatoriamente:
I - o valor da receita bruta do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminada mensalmente;
II - declaração de inexistência das causas excludentes previstas no art. 8º, desta Lei.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a declaração de firma individual ou contrato social, suas alterações e Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual.
§ 2º Só poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que exercer, unicamente, a atividade comercial varejista.
§ 3º O enquadramento e as renovações poderão ser feitas na data de início das atividades, ou até o dia 31 de janeiro dos exercícios subseqüentes, observado o disposto no art. 1º, desta Lei.
§ 4º Poderá ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte que, na ocasião de sua inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita até os limites fixados no art. 1º, desta Lei e requerer o seu enquadramento na forma prevista neste artigo.
§ 5º Na situação definida no parágrafo anterior, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, desta Lei, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 6º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de parâmetro com o limite estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, caso o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando o ramo de atividade econômica.
§ 7º Do despacho que indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
§ 8º O enquadramento e as renovações, produzirão efeitos a partir da data em que forem protocolizados, devendo o contribuinte recolher o ICMS apurado pelo regime normal no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência do deferimento do pedido, pelo Delegado Regional da Receita.
§ 9º Na hipótese do recurso ser indeferido, obedecer-se-á o mesmo prazo previsto no parágrafo precedente.
Seção III - Do DesenquadramentoArt. 3º Será desenquadrado da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, o contribuinte que:
I - formalmente o solicitar;
II - no curso do exercício, exceder os limites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único. As microempresas que excederem o limite estabelecido no inciso I do art. 1º, desta Lei, passarão automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, respeitado o limite fixado para esta.
Art. 4º O contribuinte que deixar de preencher a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.
Art. 5º Será efetivado o desenquadramento de ofício, pelo Delegado Regional da Receita, em despacho fundamentado, sempre que for:
I - ultrapassado o limite da receita bruta e não adotada a providência prevista no artigo anterior;
II - constatada alguma das circunstâncias excludentes, referidas no art. 8º, desta Lei;
III - constatada a prática de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a correspondente nota fiscal, e ainda a prática de irregularidades que caracterizem fraude ou simulação;
IV - descumprida qualquer das obrigações, principal ou acessória, previstas em regulamento.
§ 1º O contribuinte poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.
§ 2º O desenquadramento de ofício implicará na exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:
I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no § 4º do art. 2º, desta Lei.
Seção IV - Da Forma de ApuraçãoArt. 6º As microempresas e as empresas de pequeno porte ao apurarem o ICMS a recolher, obedecerão aos seguintes cálculos:
I - 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), sobre o valor da receita mensal, para as microempresas;
II - 3,5% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento), sobre o valor da receita mensal, para as empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Quando exceder os limites da receita bruta, dentro do exercício, aplicar-se-á:
I - para as microempresas:
a) alíquota de 3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o excedente, até o limite fixado no inciso II do art. 1º, desta Lei;
b) alíquota normal sobre o excedente, até o limite estabelecido no inciso II do art. 1º, desta Lei.
II - para as empresas de pequeno porte, alíquota normal ao que exceder o disposto no II do art. 1º, desta Lei.
Art. 7º Fica isento o ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
Seção V - Da Exclusão dos BenefíciosArt. 8º Não reveste da condição de microempresa e empresa de pequeno porte:
I - as sociedades cooperativas e por ações;
II - as sociedades que tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;
III - a empresa cujo titular ou sócio participe:
a) do capital de outra empresa;
b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o Fisco;
IV - à empresa possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global dos mesmos ultrapassar o limite fixado nos incisos do art. 1º, desta Lei;
V - as empresas armazenadoras e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;
VI - o estabelecimento que operar com produtos diferidos ou suspensos;
VII - as empresas que estejam em débito com a Fazenda Estadual.
§ 1º Entende-se como débito com a Fazenda Estadual, o inscrito na Dívida Ativa, ou julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
§ 2º O disposto neste artigo não obstaculariza a participação da microempresa e da empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subconcentração, consórcios de exportação ou assemelhados.
Art. 9º Será excluído de ofício o contribuinte que incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, a que estiver obrigado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força policial;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte;
III - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista ou o titular, no caso de firma individual;
IV - prática reiterada de infração à legislação tributária vigente;
V - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
Seção VI - Das Obrigações AcessóriasArt. 10. As microempresas ficam dispensadas da escrituração dos livros, registro de entradas de mercadorias e apuração do ICMS.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão as microempresas, manter as notas fiscais de entrada de mercadorias, arquivadas em pastas classificatórias.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 11. O benefício previsto nesta Lei não alcança a tributação por substituição tributária, e ainda, a devida nas entradas de produtos importados do exterior.
Parágrafo único. Nas aquisições, por microempresas e empresas de pequeno porte, de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem a retenção do imposto pelo remetente ou na entrada neste Estado ou ainda, feita a menor, fica o destinatário obrigado ao pagamento do imposto devido, antes da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Art. 12. Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais pela microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 13. O estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá estornar os créditos acumulados até a data do início da usufruição do disposto nesta Lei.
Art. 14. Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicar-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições do Código Tributário do Estado do Tocantins e do Regulamento do ICMS.
Art. 15. As microempresas e as empresas de pequeno porte que, na data da publicação desta Lei, atenderem às condições nela definidas, poderão ser enquadradas, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 16. É autorizado o pagamento do ICMS corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1998, sem a incidência de multa e juros, para os créditos tributários lançados ou não, até a edição da presente Lei, decorrentes do imposto apurado por microempresas ou por empresas que se enquadravam dentro dos limites de isenção, previstos em leis.
Art. 17. O percentual de lucro previsto no § 2º do art. 1º desta Lei será o fixado para a apuração de saídas de mercadorias tributadas, em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 18. É criado o Fundo de Fomento à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - FUMEP, com recursos de dotações de fontes financeiras tradicionais e oriundas de 20% (vinte por cento) da receita do ICMS recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.
Parágrafo único. A administração do Fundo de Fomento de que trata este artigo, caberá a um conselho formado por representantes do Governo e das entidades representativas do setor.
Art. 19. É autorizada a revisão dos atos relativos aos benefícios concedidos pela presente Lei, no prazo de até 6 (seis) meses.
Art. 20. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua edição.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 819, de 23 de janeiro de 1996.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de abril de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.
Deputado RAIMUNDO MOREIRA
Presidente