Lei nº 9703 DE 01/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jun 2022
Altera o parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 9.525/2021 .
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 9.525/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 3º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Art. 1. 000. Reputam-se continente => incluido 29/09/2020