Lei nº 9.709 de 30/07/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

O Governador Do Estado Do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - Das Diretrizes Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, relativos ao exercício de 1993, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O atendimento, pleno ou parcial, dos objetivos e metas prioritárias, contidos no Anexo I, fica condicionado aos quantitativos de recursos a serem alocados nos orçamentos a que se referem os incisos do § 4º e inciso I do § 5º do art. 149 da Constituição do Estado.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Na programação dos investimentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão observadas a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Parágrafo único. Na programação dos investimentos, dentro dos limites estabelecidos nos orçamentos a que se referem os incisos do § 4º e inciso I do § 5º do art. 149 da Constituição do Estado, serão consignados recursos para o atendimento das propostas de projetos prioritários, definidos pelas comunidades regionais, enquadradas nos programas dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, indicados no Anexo I desta Lei.

Art. 5º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento ou paralisados, cujos valores financeiros alocados sejam iguais ou superiores a 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício de 1990, e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

CAPÍTULO II - Das Diretrizes dos Orçamentos Anuais Seção I - Das Diretrizes Comuns

Art. 6º Os orçamentos anuais são:

I - o orçamento geral da Administração Direta;

II - os orçamentos das Autarquias Estaduais;

III - os orçamentos das Fundações mantidas pelo Estado.

Art. 7º Aos Poderes do Estado é facultado, respeitados os requisitos constitucionais:

I - prover os cargos e funções vagos;

II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 8º Para os efeitos do disposto no art. 154, item X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:

I - a implantação de planos de carreira para cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição do Estado;

II - o preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;

III - a progressão funcional;

IV - a criação de funções, cargos ou empregos, autorizada em lei;

V - a criação de cargos e a admissão de pessoal necessárias para prover as novas estruturas básicas e a respectiva adequação de cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa;

VI - o aumento da despesa com pessoal ativo e inativo para reposição de perdas salariais, nos termos do § 1º do art. 33 da Constituição do Estado;

VII - a alteração das estruturas de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no art. 31 da Constituição do Estado.

Art. 9º As dotações destinadas a atender despesas relativas ao serviço da dívida pública deverão ser estimadas considerando apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentário à Assembléia Legislativa do Estado, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por antecipação da receita.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. As receitas próprias não vinculadas de Autarquias e Fundações somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente suas necessidades de pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, e o serviço da dívida.

Art. 12. As leis orçamentárias incluirão, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral da Administração Direta

Art. 13. O montante das despesas do orçamento da Administração Direta não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

I - nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;

II - nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 14. O orçamento anual da Administração Direta deverá consignar recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica e despesas decorrentes de dispositivos constitucionais.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. Não serão computadas, para efeito de cálculo dos percentuais referidos no art. 16, as dotações:

I - destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

II - relativas à aplicação das receitas geradas pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, ou a ele vinculadas por lei;

III - relativas à aplicação de eventuais rendimentos financeiros dos duodécimos de cada Poder.

Art. 19. A Reserva de Contingência será constituída por 10% (dez por cento) das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais dos três Poderes e destinar-se-á exclusivamente àquelas despesas.

Art. 20. VETADO.

Seção III - Das diretrizes específicas da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social

Art. 21. A Consolidação dos orçamentos, prevista no inciso II do § 5º do art. 149 da Constituição do Estado, abrangerá órgãos, unidades orçamentárias, fundos, Fundações e Autarquias voltadas às áreas da saúde, previdência e assistência social.

Art. 22. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta lei.

Seção IV - Das diretrizes específicas dos orçamentos das empresas

Art. 23. Os orçamentos das empresas, previstos no inciso I do § 5º do art. 149 da Constituição do Estado, serão apresentados pelas empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 24. Na programação dos investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo I e o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 25. Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento geral da Administração Direta, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas naquele orçamento.

Seção V - Das alterações na legislação tributária

Art. 26. Os efeitos de alterações nas leis tributárias serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:

I - alteração das alíquotas nominais vigentes, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e de equalização em relação a outras Unidades da Federação;

II - VETADO.

III - introdução do conceito de empresa de pequeno porte, com tratamento tributário diferenciado, compreendendo a graduação da carga tributária de acordo com o volume de faturamento e simplificação das obrigações acessórias;

IV - reavaliação de isenções, benefícios e incentivos fiscais, orientada para o desenvolvimento da economia gaúcha;

V - revisão da legislação pertinente a penalidades, objetivando induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e agilizar o processo contencioso administrativo tributário;

VI - elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos de incentivo ao desenvolvimento, compreendida a extensão dos mecanismos do FUNDOPEM às atividades primárias;

VII - definição de novas hipóteses de ocorrência de fato gerador do Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (ADIR);

VIII - indexação dos tributos nos termos dos Convênios ICMS nº 92/1989 e 29/1992.

§ 1º As concessões, alterações e revogações de isenções, benefícios e incentivos fiscais, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa, discriminando, inclusive, os recursos esperados com a sua implementação.

§ 3º O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização suspensa ou serão canceladas.

Art. 27. VETADO.

CAPÍTULO III - Da política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

Art. 28. As agências financeiras oficiais do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, no sentido de:

I - proporcionar facilidades creditícias e os meios necessários para promover;

a) o crescimento econômico e melhoria de produtividade e das condições sociais, principalmente das micro, pequenas e médias empresas e dos micro, pequenos e médios produtores rurais;

b) o desenvolvimento de sistemas associativos e cooperativos de produção e comercialização;

c) a implementação de programas integrados com pequenas agroindústrias;

d) o investimento na micro, pequena e média produção rural;

II - apoiar os pequenos agricultores, mediante financiamento para a aquisição de terra própria, que possibilite o pagamento das amortizações em espécie, colocando a sua disposição o montante mínimo de que trata o art. 183 da Constituição do Estado, nos termos da Lei estadual nº 7.916, de 16 de junho de 1984;

III - estimular a recuperação e preservação do solo, a irrigação e o avanço tecnológico da produção agropecuária;

IV - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente;

V - apoiar a geração e difusão de tecnologias mais avançadas, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo da estrutura econômica e social do Estado, aproveitando oportunidades advindas da integração do Cone Sul;

VI - promover empreendimentos com grande poder de encadeamento, que propiciem maior efeito multiplicador na geração de empregos;

VII - apoiar a ocupação harmônica do espaço rio-grandense, descentralizando os investimentos para fora dos limites da região metropolitana de Porto Alegre e dos pólos industriais do interior do Estado, e a abertura de novas linhas de crédito que oportunizem a implantação diversificada de novos investimentos em municípios econômica e socialmente deprimidos;

VIII - apoiar o desenvolvimento social e urbano, compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para crédito a projetos sociais e de desenvolvimento urbano do Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do PIMES, construção de habitações populares, além da educação e saúde;

IX - prestar assistência técnica e apoio à elaboração de estudos, programas e projetos, compreendendo o apoio institucional e o intercâmbio de conhecimento com empresários investidores, bem como realizar estudos e programas vinculados à economia do Estado e ao crédito para o seu desenvolvimento, inclusive financiar seus projetos de investimentos;

X - promover a cooperação internacional, a formação de "joint-ventures" e de empresas binacionais, no contexto da integração latino-americana e da implantação do MERCOSUL.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO IV - Da organização e estrutura da lei orçamentária

Art. 29. As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração Direta, das Autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão classificadas segundo a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto, serão estruturados segundo orientação emanada do Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. VETADO.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. O orçamento geral da Administração Direta será acompanhado:

I - dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II - da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;

III - da consolidação geral do orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos, dos orçamentos das Autarquias Estaduais e dos orçamentos das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

IV - da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I, deste artigo;

V - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI - do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 34. As propostas de modificações nos projetos de leis orçamentárias, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas em conformidade com o art. 32 desta Lei.

CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais

Art. 35. Serão, obrigatoriamente, recolhidas à conta do Tesouro Estadual;

I - as receitas decorrentes de tributos estaduais;

II - as demais receitas de qualquer natureza geradas ou arrecadadas no âmbito de órgãos e fundos da administração estadual direta, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos de cada Poder.

Art. 36. VETADO.

Art. 37. A Secretaria da Fazenda providenciará a publicação dos orçamentos referidos nesta Lei.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1992.