Lei nº 9.719 de 01/09/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 set 1992

Dispõe sobre a dispensa e redução de multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e dá outras providências.

O Governador Do Estado Do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 1992, constituídos até a data da vigência desta Lei, inclusive, desde que satisfeitas as condições nela previstas, poderão ser pagos:

I - com dispensa das multas previstas nos arts. 9º e 71 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao da data da vigência desta Lei;

II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas previstas nos arts. 9º e 71 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer após o 30º (trigésimo) e até o 60º (sexagésimo) dia subseqüente ao da data da vigência desta Lei;

III - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas previstas no art. 11 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao da data da vigência desta Lei.

§ 1º A dispensa prevista no inciso I e as reduções previstas nos incisos II e III ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos desta Lei, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.

§ 2º A falta de pagamento de parcela no prazo previsto no § 2º do art. 3º acarretará a perda imediata da dispensa prevista no inciso I, e das reduções previstas nos incisos II e III, em relação a respectiva parcela, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.920, de 19.07.1993, DOE RS de 20.07.1993)

Nota:Redação Anterior: "
  "§ 2º A falta de pagamento de parcela no prazo previsto no § 2º do art. 3º acarretará a perda imediata da dispensa prevista no inciso I e das reduções previstas nos incisos II e III, em relação ao saldo do crédito tributário, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária."

§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não acarretará o cancelamento da moratória, persistindo esta desde que o atraso não seja superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o previsto no art. 10 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

§ 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de parcela determinará o cancelamento da moratória e a perda definitiva da dispensa prevista no inciso I e das reduções previstas nos Incisos II e III do art. 1º em relação ao saldo do crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.920, de 19.07.1993, DOE RS de 20.07.1993)

Nota:Redação Anterior: "
  "§ 4º VETADO"

Art. 2º A dispensa e redução de multas aplicar-se-ão, por igual, aos créditos tributários provenientes do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) se pagos nos mesmos prazos aludidos no art. 1º, contanto que vencidos até 31 de julho de 1992, vedada a concessão de parcelamento para estes créditos.

Art. 3º O pagamento do saldo dos créditos referidos no art. 1º desta Lei poderá ser efetuado em 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante simples requerimento da parte e observado o disposto no art. 8º desta Lei.

§ 1º VETADO

§ 2º As parcelas subseqüentes à primeira serão pagas até o dia 5 (cinco) de cada mês.

§ 3º O prazo previsto no § 2º não se aplica às moratórias concedidas em data anterior à publicação desta Lei e desde que não canceladas em relação às parcelas vincendas, hipóteses em que será mantido o prazo fixado originalmente.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se também:

I - aos créditos tributários provenientes do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

II - às moratórias de créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS em vigor na data da vigência desta Lei, salvo em relação às parcelas pagas antes da referida data e à vencida e não paga.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se, igualmente, aos créditos tributários originados de denúncia espontânea de débitos fiscais, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de julho de 1992, apresentados na repartição fazendária até 60 dias após a data da vigência desta Lei, sendo o marco inicial de contagem dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 1º da data de ciência do lançamento correspondente.

Parágrafo único. A denúncia espontânea acompanhada do pagamento do débito fiscal nela referida aplica-se, da mesma forma, o disposto no caput.

Art. 6º Os benefícios ora concedidos não conferem ao favorecido qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Art. 7º Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, excetuando-se os originários de ilícitos funcionais, provenientes de:

I - ICM/ICMS constituídos até 31 de julho de 1992, cuja soma dos referidos créditos tributários relativos a todos os estabelecimentos do mesmo titular, atualizados monetariamente até a referida data, seja igual ou inferior a Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).

II - ITBI, constituídos até 31 de dezembro de 1985, cujo o valor do principal originalmente lançado não exceda a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

III - outros tributos, inscritos como Dívida Ativa até 31 de julho de 1992, nas condições previstas no inciso I.

IV - outras origens não-tributárias inscritas como Dívida Ativa até 31 de julho de 1992, nas condições previstas no inciso I.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos créditos de qualquer natureza nos casos em que a respectiva ação de cobrança tenha sido atingida pela prescrição anteriormente a 1º de janeiro de 1992.

Art. 8º A dispensa e as reduções de multas previstas no art. 1º e o cancelamento previsto no art. 7º somente poderão alcançar créditos tributários objeto de litígio judicial ou administrativo após a formalização, nos autos do processo, da desistência da ação e da renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência, ou do procedimento tributário administrativo respectivo.

Art. 9º As reduções previstas nesta Lei excluem as previstas na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 10. A Secretaria da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 7 (sete) dias da data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 1992.