Lei nº 9.720 de 25/08/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento de instruções, em português, sobre uso, instalação e de advertência sobre riscos, nos produtos eletro - eletrônicos importados, comercializados no Estado
(Projeto de Lei nº 575/95, do deputado Carlos Alberto Bel - PFL)
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Os produtos eletro - eletrônicos importados, comercializados no Estado de São Paulo, deverão vir acompanhados de instruções de instalação e uso, bem como advertências sobre riscos, em português.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, fiscalizar o efetivo cumprimento desta lei.
Art. 3º Aos infratores serão aplicadas multas de, no mínimo, 100 (cem) UFESPs.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, aos 25 de agosto de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1997.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar