Lei nº 9.724 de 10/11/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 nov 2011

Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 9.500, de 02.08.2010.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 9.500, de 02.8.2010, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: "É direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra - Lei nº 9.500/2010.".

Parágrafo único. O aviso deverá estar disposto em folha não inferior ao tamanho A4, impresso em letras no tamanho mínimo de 2cm (dois centímetros) de altura por 1cm (um centímetro) de largura."

"Art. 1º-B O descumprimento ao que dispõe o art. 1º-A desta Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e o dobro, em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Novembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado