Lei nº 9727 DE 11/12/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 dez 2012
Obriga fabricantes e empresas de distribuição de medicamentos a procederem à coleta seletiva e destinação adequada de medicamentos vencidos e implantar política de informação sobre os riscos causados por esses produtos, no âmbito do Estado, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os fabricantes e empresas de distribuição de medicamentos responsáveis pela coleta e destinação adequada dos produtos comercializados nas redes de farmácias ou drogarias que estejam vencidos.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se fabricantes as indústrias de manipulação de fórmulas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
§ 2º Nos termos desta Lei consideram-se empresas de distribuição, a distribuidora e os fornecedores de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de fórmulas, insumos farmacêuticos e correlatos.
Art. 2º. As empresas distribuidoras de medicamentos deverão desenvolver política de informação sobre os riscos causados pelos medicamentos vencidos e pelo destino das sobras de medicamentos usados em tratamentos, que será efetivada através das seguintes medidas:
I - realização de campanhas educativas de esclarecimento e prevenção, alertando sobre o risco potencial causado à saúde pública e ao meio ambiente, pela destinação inadequada das sobras de medicamentos, pelo uso indevido ou pela utilização incorreta de medicamentos vencidos;
II - instalação de recipientes adequados nas farmácias para a efetivação da coleta seletiva de medicamentos vencidos e aqueles que sobram do tratamento de pacientes, e não têm um local apropriado para o seu destino;
III - promoção de campanhas para a divulgação dos locais dos pontos destinados à coleta seletiva de medicamentos vencidos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. (Vetado).
Art. 5º. (Vetado).
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde