Lei nº 9.728 de 18/11/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 nov 2011

Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais do Estado às pessoas que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que possuam 4 (quatro) ou mais caixas obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas exclusivos e identificados para atendimento aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.

§ 1º Para efeitos desta Lei:

I - os estabelecimentos comerciais deverão reservar o mínimo de 10% (dez por cento) dos seus caixas para atendimento aos clientes referenciados no caput;

II - não poderá ser prejudicado o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo;

III - nesses caixas, não poderão ser disponibilizadas sacolas confeccionadas com plástico ou com materiais biodegradáveis;

IV - entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:

a) materiais recicláveis;

b) tecidos;

c) lona;

d) quaisquer outros materiais de uso contínuo.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência escrita, quando da 1ª (primeira) autuação;

II - multa no valor de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual -VRTEs, na 1ª (primeira) reincidência após a advertência escrita.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do caput será aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Novembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado