Lei nº 9.733 de 15/09/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 1997
Dispõe sobre a comercialização de uniformes da Polícia Militar.
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As lojas de confecções e estabelecimentos congêneres somente poderão comercializar uniformes da Polícia Militar mediante prévio cadastramento junto a essa Corporação.
Art. 2º Os uniformes mencionados no artigo anterior serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da Polícia Militar.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, os policiais militares deverão apresentar sua devida identificação ao vendedor, ficando este obrigado a manter Livros de Registro para controle dessas vendas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.
Art. 4º Nos Livros de Registro deverão constar a data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas, nome completo, RE - Registro Estatístico e Organização Policial Militar na qual presta serviços.
Art. 5º Fica a Polícia Militar do Estado de São Paulo encarregada de fiscalizar o cumprimento desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais que não atenderem ao previsto por esta Lei ficam sujeitos, na conformidade de seu regulamento, à multa no valor de 30 (trinta) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Art. 7º O disposto nesta Lei deverá ser regulamentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.
Mário Covas
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.