Lei nº 9.739 de 02/12/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 dez 2011

Dispõe sobre a concessão de anistia e remissão parcial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de prestações dos serviços de comunicação, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia e remissão parcial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de prestações dos serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 81, de 05 de agosto de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput:

I - prescinde de lançamento prévio para exigência dos valores devidos;

II - somente será aplicável aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:

a) serviços de valor adicionado;

b) serviços de meios de telecomunicação;

c) serviços de conectividade;

d) serviços avançados de Internet;

e) locação ou contratação de porta;

f) utilização de segmento espacial satelital;

g) disponibilização de endereço IP;

h) disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet.

Art. 2º A autorização de que trata esta Lei será implementada por ato do Poder Executivo, devendo a sua regulamentação guardar estrita observância às disposições contidas no convênio a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de Dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado