Lei nº 9742 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2012
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos e disciplina no Estado o comércio desse material, qualquer que seja a sua forma de apresentação, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos e ficam estabelecidas normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º. Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha a venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º. (Vetado).
Art. 4º. A Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos terá por objetivo:
I - reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a conseqüente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigida por pessoas inescrupulosas;
II - combater e impedir o crescimento do crime organizado no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;
III - substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Art. 5º. (Vetado).
Art. 6º. (Vetado).
Art. 7º. (Vetado).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil