Lei nº 9745 DE 29/06/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2022

Altera a Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autoriza a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e dá outras providencias, para incluir no rol dos abrangidos a área de projetos esportivos e socioesportivos voltados para pessoa com deficiência.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - artes plásticas e artesanais;

IV - folclore e ecologia;

V - cinema, vídeo e fotografia;

VI - informação e documentação;

VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa e à produção literária de autores fluminenses;

IX - esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;

X - gastronomia;

XI - atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos desportivos as atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência ou no próprio inciso XI que o projeto visa incluir.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador