Lei nº 9.756 de 04/03/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 mar 2011

Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11231 DE 13/01/2022):

Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza.

§ 1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente autorizados pelo Poder Executivo municipal, na forma da presente Lei e nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 270, de 2 de agosto de 2019.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

Art. 2º VETADO. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11231 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.

§ 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.

§ 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização.

Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.

Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semi-aberto.

Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei. (Redação do artigo dada pelo Lei Nº 11212 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três) vezes o valor da UFIRCE.

§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pelo art. 255 da Lei Orgânica do Município, e regulamentado pela Lei nº 8.287, de 07 de julho de 1999.

Art. 6º Desde que atendam aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997, que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior.

II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

III - em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; IV - utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 7º Fica o Município de Fortaleza, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.

§ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.

§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.

§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 7º-A As Autorizações Especiais de Utilização Sonora (Aeus) para eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no Município de Fortaleza devem seguir as regras constantes das Portarias nº 25/2017 e nº 03/2020 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), respectivamente, ou outras que venham a substitui-las. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11231 DE 13/01/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11231 DE 13/01/2022):

Art. 8º Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

§ 1º Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com a Guarda Municipal de Fortaleza, os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (Semace), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei.

§ 2º VETADO

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

§ 1º Fica a SEMAM autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, incluindo o Programa Ronda do Quarteirão, com a Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.

§ 2º Em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), ficam as Secretarias Executivas Regionais autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei.

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de março de 2011.

José Acrísio de Sena - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (EM EXERCÍCIO).