Lei nº 9.764 de 26/11/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 1992

Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que cria a 3º Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pelas Leis nº 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.072, de 25 de novembro de 1976, 7.349, de 14 de janeiro de 1980, 7.920, de 26 de julho de 1984, 8.694, de 15 de julho de 1988, 8.864, de 04 de julho de 1989 e 9.218, de 25 de janeiro de 1991, as seguintes modificações:

I - No artigo 97 é dada nova redação aos §§ 3º e 5º, e ficam acrescentados os §§ 6º a 9º, conforme segue:

"§ 3º - Os juizes representantes dos contribuintes e seus suplentes, no mínimo dois e no máximo cinco para cada Juiz, serão indicados, em listas de seis nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e pela Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul".

"§ 5º - O TARF funcionará em plenário ou dividido em:

a) duas Câmaras Permanentes; ou

b) duas Câmaras Permanentes e uma Câmara Suplementar".

"§ 6º - Por proposta do Presidente do TARF ao Secretário de Estado da Fazenda, este poderá autorizar o funcionamento da Câmara Suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 anos".

"§ 7º A Câmara Suplementar terá composição idêntica a das Permanentes, podendo ser integrada pelos membros suplentes do TARF ou por Juizes nomeados e Defensores designados, respectivamente, nos termos dos artigos 97, §§ 2º e 3º e 108".

"§ 8º - Os contribuintes serão representados, na Câmara Suplementar, por Juizes indicados por duas das entidades referidas no § 3º, que serão sorteadas pelo Pleno, os quais terão como suplentes os indicados pelas outras duas entidades".

"§ 9º - Na hipótese de funcionamento da Câmara Suplementar, e pelo prazo desta, a composição do TARF, prevista no "caput", ficará adaptada à nova situação".

II - O § 6º do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - O Presidente do TARF exercerá, também, a Presidência da Primeira Câmara, cabendo ao Primeiro Vice-presidente o exercício da Presidência da Segunda Câmara.. A Câmara Suplementar será presidida pelo Segundo Vice-presidente".

III - O § 6º do artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - O Presidente da Segunda Câmara e o Presidente da Câmara Suplementar têm direito à gratificação prevista no § 3º deste artigo".

IV - O parágrafo único do artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As férias e as licenças dos Juizes, bem como as do Presidente da Segunda Câmara Permanente e do Presidente da Câmara Suplementar, serão concedidas pelo Presidente do TARF".

V - No artigo 108, é dada nova redação ao "caput" e acrescentado o § 3º, conforme segue:

"Art. 108 - Junto ao Plenário do TARF oficiam 4 Defensores da Fazenda Pública, com 4 suplentes designados pelo Secretário de Estado da Fazenda e por ele livremente dispensáveis".

"§ 3º Na hipótese de funcionamento da Câmara Suplementar, e pelo prazo respectivo, oficiarão mais dois Defensores da Fazenda, com dois suplentes, junto ao Plenário do TARF".

Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais será modificado no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1992