Lei nº 9.791 de 30/09/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 1997
Institui, para os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "shopping centers", a obrigatoriedade de manutenção de Departamento Médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica
(Projeto de Lei nº 155/96, do deputado Hatiro Shimomoto - PFL)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers" obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros - socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.
§ 1º O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o de funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.
§ 2º Os Departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.
Art. 2º Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta lei, bem como a imposição das sanções devidas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 30 de setembro de 1997.