Lei nº 9.796 de 03/10/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 1997
Proíbe a instalação de bombas de Auto - Serviço ("Self - Service"), em todos os postos de abastecimento de combustível, no âmbito do Estado de São Paulo
(Projeto de Lei nº 344/93 do Deputado Jamil Murad - PC do B)
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas do tipo Auto - Serviço, em todos os postos de abastecimento de combustíveis, no âmbito do Estado de São Paulo, com abastecimento feito pelo próprio consumidor ("Self - Service").
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Estadual, através das Secretarias da Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho, a fiscalização e controle da aplicação da presente lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei pelos postos de abastecimento de combustíveis, implicará na aplicação, pelo Estado, de uma multa de 100 (cem) UFESPs ao posto de combustível e à distribuidora a qual o posto está vinculado.
Parágrafo único. O caso de reincidência no descumprimento desta lei, implicará em multa de 200 (duzentas) UFESPs e a hipótese da constatação do terceiro descumprimento acarretará no fechamento do posto.
Art. 4º Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor, devem ser encaminhadas, além das Secretarias Estaduais da Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho, também às Curadorias de Meio Ambiente e de Acidentes de Trabalho do Ministério Público Estadual, o qual tornará as providências legais cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar