Lei nº 9.797 de 30/12/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1992

Altera a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que Instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto, artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, já modificada pelas Leis nº 8.152, de 02 de julho de 1986, 8.494, de 24 de dezembro de 1987, 8.531, de 21 de janeiro de 1988, 8.857, de 12 de junho de 1989, 8.913, de 30 de outubro de 1989, e 8.961, de 28 de dezembro de 1989:

I - o artigo 40 passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) acrescentando-se ao inciso III, a alínea "c", conforme segue:

"c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros táxis-lotação), em linha urbana, desde que pemissionários dessa atividade."

2) passando as alíneas "a" e "b" do inciso IV a vigorar com a seguinte redação:

"a) há 10 (dez) anos ou mais, se nacional;

b) há 15 (quinze) anos ou mais, se estrangeiro;"

3) acrescentando-se o inciso VIII, como segue:

VIII - os proprietários de veículos automotores, em relação às aeronaves e às embarcações, exceto as de uso recreativo ou esportivo."

4) acrescentando-se o parágrafo 4º, conforme segue:

"Parágrafo quarto - Quando se tratar de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tiverem suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como, os modelos tipo buggy, motor casa e cabine dupla, a insenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 10 (dez) anos, contado do ano em que foi alterada a carroçeria."

II - O parágrafo único do artigo 5º é renumerado para parágrafo 1º, acrescentando-se àquele, o parágrafo 2º, conforme segue:

"Parágrafo segundo - O disposto no "caput"" não se aplica ás aeronaves, hipóteses em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo, cujo aeródromo de registro situar-se neste Estado."

III - O parágrafo único do artigo 8º é renumerado para o parágrafo 1º, acrescentando-se àquele o parágrafo 2º, conforme segue:

"Parágrafo segundo - Na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 4º, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, adotando-se, em substituição ao ano de fabricação do veículo, o ano em que foi alterada a carroçeria."

IV - O inciso II do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veicules automotores do tipo motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;"

V - O parágrafo único do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - No caso de veículo novo, o imposto calculado, nos termos deste artigo, será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês de aquisição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º Revogam as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.