Lei nº 9.810 de 06/01/1993
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 1993
Veda a discriminação, sob qualquer forma, às mulheres e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É vedada a discriminação da mulher, sob qualquer forma, especialmente diante do que dispõe esta Lei.
Art. 2º No âmbito de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços, cujos proprietários, prepostos ou representantes pratiquem atos discriminatórios contra a mulher, em função de seu sexo ou estado de gravidez ou contra elas adotem coação ou violência.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prática de restrição ao direito da mulher, entre outras definidas em legislação especial:
I - exigência de teste de qualquer tipo para verificação de estado gravídico, como condição para permanecer no emprego ou nele ser admitida;
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para permanência ou admissão no emprego;
III - exigência de exame ginecológico como condição de permanência ou admissão no emprego;
IV - discriminação às mulheres casadas ou mães, nos processos de seleção e treinamento ou rescisão de contrato de trabalho;
V - exigência ou tentativa de obtenção de vantagem sexual por parte do empregador, prepostos ou representantes, mediante ameaça de rescisão ou resilição contratual;
VI - realização de revistas íntimas por parte dos empregadores ou seus prepostos;
VII - adoção, por parte das empresas e empregadores, de quaisquer medidas que incentivem a prática de controle de natalidade.
Art. 4º As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo, independente das ações civis e penais cabíveis.
§ 1º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência pública e por escrito;
II - multa de 10 a 1000 salários mínimos;
III - inabilitação para o acesso a crédito ou licitações estaduais.
§ 2º As sanções previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior deverão sempre ser cumuladas com a sanção prevista no inciso I.
§ 3º De acordo com a gravidade da infração, poderão ser cumulativas as sanções previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior.
§ 4º Os recursos resultantes da multa, prevista no § 1º, II, deste artigo, serão destinados aos albergues para mulheres vítimas de violência.
§ 5º A exigência ou tentativa de obtenção de vantagem sexual por parte do empregador, prepostos ou representantes, mediante a ameaça de rescisão ou resilição contratual determinam o agravamento da pena estabelecida no § 1º, inciso II em 1/3 (um terço).
Art. 5º Todo o cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades as infrações à presente Lei, independentemente das prerrogativas do Ministério Público relativas à defesa dos interesses individuais resguardados nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo manterá órgão especializado para receber denúncias realizadas diante do disposto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 1993.