Lei nº 9818 DE 23/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

Art. 1º É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.

I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

II - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.096, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009).

Art. 2º O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1º Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

§ 2º O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES."

§ 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o artigo 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado."

Art. 3º Constituem recursos do FGE:

I - o produto da alienação das ações;

II - a reversão de saldos não aplicados;

III - os dividendos e remuneração de capital das ações;

IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;

VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016):

Art. 4º O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:

I - (VETADO);

II - em operações de seguro de crédito à exportação:

a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;

b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;

c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pósembarque;

Parágrafo único. O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:

I - (VETADO);

II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:

I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;

II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja superior a dois anos.

III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex, em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016):

Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:

I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;

III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 701 DE 08/12/2015):

Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:

I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e

II - produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
"Art. 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)"
"Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços."

(Revogado pela pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013):

§ 1º As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

(Revogado pela pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013):

§ 2º A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º O Poder Executivo definirá a composição do CFGE.
§ 2º Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE."

Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Compete à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:"

I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;

II - os limites globais e por países para concessão de garantia.

§ 1º A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

§ 2º O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:"

I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;

II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)"

"II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;"

III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;

IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela Camex, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)"

"IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações."

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.856, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação."

2) A Medida Provisória nº 143, de 11.12.2003, DOU 11.12.2003 - Ed. Extra, havia acrescentado os §§ 1º e 2º. Transcrevemos, abaixo, para consulta:
"§ 1º As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.§ 2º O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (NR)"

Art. 9º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.

Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.

§ 1º Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.

§ 2º Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.

Art. 11. O artigo 7º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nas operações do seguro de crédito à exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.840-24, de 29 de junho 1999.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.

178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente