Lei nº 9822 DE 31/10/2024
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 out 2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Lei Nº 4320/1964, na forma que indica.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar alienação, por cessão definitiva, do direito autônomo ao recebimento de crédito originado de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante prévia avaliação e procedimento legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I - ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, sendo dispensada a licitação;
II - não afetar a natureza, disciplina, garantias e privilégios do crédito original, nem as prerrogativas de cobrança judicial e extrajudicial, sendo facultada a celebração de convênio de cooperação técnica e operacional entre os órgãos competentes com o cessionário ou seu gestor;
III - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte.
§ 2º Entende-se por crédito tributário constituído e reconhecido pelo devedor ou contribuinte aquele:
I - constante de parcelamento em andamento;
II - objeto de parcelamento cancelado ou rescindido;
III - declarado e não pago pelo contribuinte, constante de Resumo de Declaração Tributária - RDT;
IV - objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, sem apresentação de impugnação, reclamação ou recurso administrativo;
V - objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, para o qual não caiba mais impugnação, reclamação ou recurso, nos termos da legislação tributária vigente, estando encerrado o processo administrativo fiscal.
§ 3º A cessão dos créditos compreende as atividades de:
I - partilha de dados relacionados aos créditos originários do fluxo de recebimento cedido;
II - gestão compartilhada das atividades relacionadas à recuperação do direito de crédito cedido e do crédito originário, inclusive instrumentos de cobrança administrativa, extrajudicial, judicial e ações de restrições de crédito, nos termos e condições do convênio referido no § 1º, II deste artigo.
Art. 2º A cessão não extingue a obrigação correspondente, não modifica a natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.
Art. 3º A receita pública decorrente da operação não pode ser aplicada para financiamento de despesas correntes, salvo aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência do servidor, devendo ser destinado pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 4º A operação de alienação será autorizada pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda será o órgão responsável por realizar a operação de alienação, nos termos desta Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º A alienação do fluxo de recebimento de créditos constitui operação definitiva de alienação de bens e direitos públicos, isentando o Município de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário.
Parágrafo único. Nas hipóteses de o crédito originário do fluxo de recebimento cedido ser objeto de extinção, exceto pelo pagamento, poderá ser mantido o equilíbrio do contrato de cessão pela vinculação do fluxo de recebimento originário de outros créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ou acréscimo aos valores que forem reduzidos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da constituição e operação inicial da sociedade de propósito específico a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 31 de outubro de 2024.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda