Lei nº 9.825 de 05/11/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 1997

Restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam restringidas, nas áreas de bacia de drenagem do Rio Piracicaba, a implantação, a alteração do processo produtivo e a ampliação da área construída dos estabelecimentos industriais que, por apresentarem alto potencial poluidor, estão classificados nos Quadros I e II anexos.

Art. 2º A implantação de novos estabelecimentos classificados nos Quadros I e II somente será permitida quando os mesmos estiverem providos de processos industriais cujas tecnologias adotadas não apresentem potencial poluidor dos corpos d'água, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Art. 3º A alteração do processo produtivo dos estabelecimentos classificados no Quadro I, regularmente implantados à data da publicação desta Lei, somente será permitida desde que haja redução do potencial poluidor dos corpos d'água dos mesmos, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Parágrafo único - A ampliação da área construída desses estabelecimentos será permitida quando, sem ela, a redução do potencial poluidor for inexeqüível, uma vez atendidas as posturas municipais pertinentes.

Art. 4º A alteração do processo produtivo dos estabelecimentos classificados no Quadro II, regularmente implantados à data da publicação desta Lei, somente será permitida desde que não haja aumento do potencial poluidor dos corpos d'água mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Parágrafo único - A ampliação da área construída desses estabelecimentos será permitida uma vez atendidas as posturas municipais pertinentes.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.446, de 12 de setembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 05 de novembro de 1997.

Mário Covas

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de novembro de 1997.