Lei nº 9830 DE 08/05/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.

O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 2º. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 29. (.....)

 

(.....)

 

IX - estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;

 

X - destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição.

 

(…..)." (NR)

 

"Art. 49-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

 

(.....)." (NR)

 

"Art. 75. (…)

 

(…..)

 

§ 3º (..…)

 

(.....)

 

II - (.....)

 

(.....)

 

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

 

(.....)

 

III-A - destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido;

 

(.....)

 

IX - (.....)

 

(.....)

 

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

 

(.....)

 

XVI - (.....)

 

(.....)

 

b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;

 

(.....)

 

XXII - (.....)

 

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

 

(.....)

 

XXX - (.....)

 

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

 

(.....)

 

XXXIII - (.....)

 

(.....)

 

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

 

(.....)

 

§ 5º (.....)

 

(.....)

 

IV-A - deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado - Cadsim:

 

a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;

 

(.....)

 

§ 6º (.....)

 

(.....)

 

III-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação econômico-fiscal:

 

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;

 

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea "a";

 

c) multa de 2 00 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;

 

(.....)

 

VIII-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por exercício;

 

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou fração.

 

(…)." (NR)

 

"Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduz idas para:

 

(.....)

 

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IV, "c", 1 e 2, fica condicionada à apresentação de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

 

§ 5º Os procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, "b", serão definidos conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 6º O pedido a que se refere o § 4º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento." (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Art. 4º. Ficam revogado s os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001:

 

I - a alínea "a" do inciso IV do artigo 20;

 

II - a alínea "d"do inciso II do artigo 78; e

 

III - o § 3º do artigo 136.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado