Lei nº 9837 DE 09/04/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 abr 2014
Proíbe a cobrança de valores adicionais (sobretaxa) para matrícula ou mensalidades de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndromes e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou permanência do estudante em instituições de ensino.
§ 1º A aplicação da referida lei, visa disseminar a igualdade social e inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.
§ 2º Todos os alunos especiais precisam de uma educação que as ajude a desenvolver relacionamentos e as prepare para a vida na sociedade. As instituições de ensino possuem um papel essencial nessa preparação.
Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
Art. 3º O descumprimento dos preceitos aqui inseridos sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 7,5 salários mínimos vigentes por aluno, revertido em proveito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sem prejuízo da apuração das sanções civis e criminais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Betânia Leite Ramalho