Lei nº 9.846 de 28/12/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo, bem como dispositivos das Leis nºs 7.015, de 09 de dezembro de 1996, e 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta, na estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, a Superintendência de Desenvolvimento do Turismo.

Art. 2º Fica criada, na estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, a Superintendência de Promoção Cultural, com a finalidade de planejar e promover a execução de infra-estrutura, e outros investimentos em regiões e municípios com potencial cultural, além de gerir o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA.

Art. 3º Para atender à implantação do órgão de que trata o art. 2º desta Lei, ficam criados, na estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Assistente de Execução Orçamentária, símbolo DAI-5.

Art. 4º Os cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais, o § 5º, com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 5º Do montante de recursos disponíveis para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados ao custeio da administração do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA."

Art. 6º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, que criou o Fundo de Cultura da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do art. 3º

"Art. 3º .................................................................................................

IV - folclore e tradições populares;

II - o inciso IV do art. 4º.

"Art. 4º .................................................................................................

IV - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que vencendo o leilão de que trata o parágrafo único do art. 18 desta Lei, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FCBA.";

III - o inciso II do art. 6º

"Art. 6º.................................................................................................

II - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal.";

IV - os incisos IV e VI e o § 3º do art. 14

"Art. 14 ................................................................................................

IV - seja servidor público estadual, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou membro de comissão criada por esta Lei;

VI - esteja, em relação ao projeto, sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;

§ 3º Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996.";

V - o art. 16

"Art. 16. Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarado de utilidade pública.".

Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, que criou o Fundo de Cultura da Bahia:

I - o inciso V ao art. 4º

"Art. 4º .................................................................................................

V - mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que contribua com depósitos bancários para a formação e/ou manutenção do FCBA.";

II - o § 3º ao art. 5º

"Art. 5º .................................................................................................

§ 3º Equiparam-se a mantenedores aqueles indicados nos incisos III, IV e VII deste artigo.".

Art. 8º O Poder Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, atos visando a:

I - rever o regimento da Secretaria da Cultura e Turismo, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo