Lei nº 985 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jan 2015

Proíbe a cobrança de valores adicionais ou sobretaxas para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do desenvolvimento ou outras Síndromes, nas instituições de ensino públicas ou privadas e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou permanência do estudante em instituições de ensino públicas ou privadas.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, discriminações.

Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 30 de dezembro de 2014.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima