Lei nº 9866 DE 28/11/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 1997
Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Esta lei estabelece diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento das populações atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Art. 2º - São objetivos da presente lei:
I - preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de São Paulo;
II - compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;
III - promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil;
IV - descentralizar o planejamento e a gestão das bacias hidrográficas desses mananciais, com vistas à sua proteção e à sua recuperação;
V - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - As águas dos mananciais protegidos por esta lei são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, considera-se Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento público.
Parágrafo único - A APRM referida no "caput" deste artigo deverá estar inserida em uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI, previstas no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, instituído pela Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º - As APRMs serão definidas e delimitadas mediante proposta do Comitê de Bacia Hidrográfica e por deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, ouvidos o CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente e o CDR – Conselho de Desenvolvimento Regional, e criadas na forma do artigo 18 desta lei.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 5º - A gestão das APRMs ficará vinculada ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.
Art. 6º - O sistema de gestão das APRMs contará com:
I - órgão colegiado;
II - órgão técnico;
III - órgãos da administração pública.
Parágrafo único - Na hipótese de mananciais de interesse regional sob a influência de mais de uma UGRHI, o CRH poderá deliberar por uma gestão compartilhada ou unificada das APRMs, a partir de proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH correspondentes.
Art. 7º - O Órgão Colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, será o CBH correspondente à UGRHI na qual se insere a APRM, ou o Sub-Comitê a ele vinculado e que dele receba expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM.
§ 1º - A composição do órgão colegiado da APRM atenderá ao princípio da participação paritária do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, todos com direito a voz e voto.
§ 2º - As entidades da sociedade civil, sediadas necessariamente nos Municípios contidos total ou parcialmente nas respectivas APRMs, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, serão representadas por:
1. entidades de classe de profissionais especializadas em saneamento básico, recursos hídricos e planejamento físico e territorial;
2. entidades de classe patronais e empresariais;
3. organizações não-governamentais defensoras do meio ambiente e associações não-governamentais;
4. associações comunitárias e associações de moradores; e
5. universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 3º - O órgão colegiado terá, entre outras, as seguintes atribuições:
1. aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar sua implementação;
2. manifestar-se sobre a proposta de criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, bem como suas revisões e atualizações;
3. recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM, promovendo a integração e a otimização das ações, objetivando a adequação à legislação e ao PDPA;
4. recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
5. propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM; e
6. promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA.
Art. 8º - O órgão técnico será a Agência de Bacia, prevista no artigo 29 da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991 ou, na sua inexistência, o organismo indicado pelo CBH, e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM;
II - elaborar Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM, que deverá integrar Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica correspondente;
III - elaborar e atualizar o PDPA;
IV - elaborar proposta de criação das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, suas atualizações, e propostas de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;
V - promover, com os órgãos setoriais, a articulação necessária à elaboração de proposta de criação das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas, de proposta de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental, do PDPA, e de suas respectivas atualizações;
VI - propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal;
VII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
VIII - implantar, operacionalizar e manter sistematicamente atualizado Sistema Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
IX- promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações nãogovernamentais e Municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM; e
X - articular e promover ações objetivando a atração e indução de empreendimentos e atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos mananciais.
Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelo órgão técnico devem obedecer às diretrizes dos Sistemas de Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.
Art. 9º - Os órgãos da administração pública serão responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e implementação dos programas e ações setoriais e terão, entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover e implantar fiscalização integrada com as demais entidades participantes do sistema de gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
II - implementar programas e ações setoriais definidos pelos PDPAs; e
III - contribuir para manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 10 - Nas APRMs serão implementados instrumentos de planejamento e gestão, visando orientar as ações do poder público e da sociedade civil voltadas à proteção, à recuperação e à preservação dos mananciais de interesse regional.
Art. 11 - São instrumentos de planejamento e gestão:
I - áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
II - normas para implantação de infra-estrutura sanitária;
III - mecanismos de compensação financeira aos Municípios;
IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA;
V - controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais; VI - Sistema Gerencial de Informações; e
VII - imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei e das leis específicas de cada APRM.
CAPÍTULO IV
DISCIPLINAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 12 - Nas APRMs, para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e para a implementação de políticas públicas, serão criadas as seguintes Áreas de Intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação;
II - Áreas de Ocupação Dirigida; e
III - Áreas de Recuperação Ambiental.
Art. 13 - São Áreas de Restrição à Ocupação, além das definidas pela Constituição do Estado e por lei como de preservação permanente, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais.
Art. 14 - São Áreas de Ocupação Dirigida aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras.
Art. 15 - São Áreas de Recuperação Ambiental aquelas cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluidez, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.
Parágrafo único - As Áreas de Recuperação Ambiental serão reenquadradas através do PDPA em Áreas de Ocupação Dirigida ou de Restrição à Ocupação, quando comprovada a efetiva recuperação ambiental pelo Relatório de Situação da Qualidade da APRM.
Art. 16 - Para cada APRM serão estabelecidas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, respeitadas as competências Municipais e da União, considerando as especificidades e funções ambientais das diferentes Áreas de Intervenção, com o fim de garantir padrões de qualidade e quantidade de água bruta, passível de tratamento convencional para abastecimento público.
Parágrafo único - As diretrizes e normas referidas no "caput" deste artigo serão relativas a:
1. condições de ocupação e de implantação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
2. condições para a implantação, operação e manutenção dos sistemas de:
a) tratamento de água;
b) drenagem de águas pluviais;
c) controle de cheias;
d) coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
e) coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos; e
f) transmissão e distribuição de energia elétrica;
3. condições de instalação de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;
4. condições de transporte de produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;
5. medidas de adaptação de atividades, usos e edificações existentes às normas decorrentes desta lei;
6. condições de implantação de mecanismos que estimulem ocupações compatíveis com os objetivos das Áreas de Intervenção; e
7. condições de utilização e manejo dos recursos naturais.
Art. 17 - Na delimitação e normatização das Áreas de Intervenção serão considerados:
I - a capacidade de produção hídrica do manancial;
II - a capacidade de autodepuração e assimilação das cargas poluidoras;
III - os processos de geração de cargas poluidoras;
IV - o enquadramento do corpo d'água nas classes de uso preponderante;
V - a infra-estrutura existente;
VI - as condições ambientais essenciais à conservação da qualidade e da quantidade das águas do manancial; e
VII - o perfil dos agravos à saúde cujas causas possam estar associadas às condições do ambiente físico.
Art. 18 - As APRMs, suas Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional serão criadas através de lei estadual.
Art. 19 - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, previstas no artigo 30 da Constituição Federal, deverão incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas pela lei específica da APRM.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá submeter ao órgão colegiado da APRM as propostas de leis municipais a que se refere o "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
Art. 20 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos em APRM será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade de implantação em áreas situadas fora da APRM;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final, cujos projetos atendam a normas, índices e parâmetros específicos para as APRMs, a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
III - sejam adotados, pelos Municípios, programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem.
Art. 21 - Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais deverão ser removidos das APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - A lei específica de cada APRM definirá os casos em que poderão ser dispostos os resíduos sólidos inertes decorrentes de processos industriais.
Art. 22 - Os resíduos decorrentes do sistema de saúde deverão ser tratados e dispostos fora das áreas protegidas.
Parágrafo único - A lei específica de cada APRM definirá os casos em que poderá ser admitida a incineração, ou outra tecnologia mais adequada, dos resíduos do sistema de saúde.
Art. 23 - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos em Áreas de Restrição à Ocupação.
Art. 24 - Fica proibida a disposição, em APRM, de resíduos sólidos provenientes de Municípios localizados fora das áreas protegidas.
Art. 25 - O lançamento de efluentes líquidos sanitários em APRM, será admitido, desde que:
I - vetado;
II - haja o prévio enquadramento dos corpos d'água conforme a legislação vigente; e
III - os efluentes recebam tratamento compatível com a classificação do corpo d'água receptor.
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo fica restrito às Classes Especial, 1, 2 e 3 estabelecidas pelo artigo 1º da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
§ 2º - Somente será admitido o reenquadramento do corpo d'água em classe de nível de qualidade inferior àquele em que estiver enquadrado, quando não for possível a efetivação do enquadramento do corpo d'água na Classe de enquadramento atual e for demonstrada a inviabilidade de se atingir tais índices.
§ 3º - Não serão permitidas captações em trechos classificados como Classe 3.
§ 4º - O órgão ambiental competente deverá definir os limites de carga a serem lançados em corpos d'água classificados como Classe 3.
§ 5º - Somente será admitido o enquadramento dos corpos d'água em Classes que possibilitem índices progressivos de melhoria da qualidade das águas.
§ 6º - O corpo d'água que, na data de enquadramento, apresentar qualidade inferior à estabelecida para a sua Classe, não poderá receber novos lançamentos no trecho considerado em desconformidade, nem tampouco novos lançamentos industriais na rede pública de esgoto, que comprometam os padrões de qualidade da Classe em que o corpo d'água receptor dos efluentes estiver enquadrado.
Art. 26 - Os efluentes líquidos de origem industrial deverão ser afastados das APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º - Poderá ser admitido o lançamento de efluentes líquidos industriais em APRMs, desde que:
1. seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para infiltração no solo;
2. haja o prévio enquadramento dos corpos d'água, conforme o disposto nos parágrafos do artigo anterior; e
3. os efluentes contenham exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e sejam previamente tratados de forma compatível com a classificação do corpo d'água receptor.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais existentes à data de promulgação da lei específica da APRM deverão apresentar ao órgão ambiental competente, conforme critérios previamente estabelecidos, planos de controle de poluição ambiental, plano de transportes de cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise de riscos para a totalidade do empreendimento, comprovando a viabilidade de sua permanência nos locais atuais.
CAPÍTULO V
CONTROLE E MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 27 - O cumprimento das normas e diretrizes desta lei e da lei específica da APRM será observado pelos órgãos da administração pública quando da análise de pedidos de licença e demais aprovações e autorizações a seu cargo.
Art. 28 - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades em APRMs por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de certidão do registro de imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas nas leis específicas para cada APRM.
§ 1º - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
§ 2º - A lei específica de cada APRM deverá indicar o órgão da administração pública responsável pela expedição de certidão que aponte as restrições a serem averbadas.
§ 3º - Caberá ao órgão público normalizador de cada lei específica da APRM comunicar aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis as restrições contidas em cada lei.
Art. 29 - As atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento, a cargo do Estado, poderão ser objeto de convênio com os Municípios, no qual se estabelecerão os limites e condições da cooperação.
Parágrafo único - O órgão estadual responsável pela ação fiscalizadora poderá credenciar servidores da administração direta do Estado e dos Municípios para atuar como fiscais das áreas protegidas.
Art. 30 - As APRMs contarão com um Sistema Gerencial de Informações, destinado a:
I - fornecer apoio informativo aos agentes públicos e privados que atuam nas bacias;
II - subsidiar a elaboração e os ajustes nos planos e programas previstos; e
III - monitorar e avaliar a qualidade ambiental.
§ 1º - O Sistema Gerencial de Informações consiste em um banco de dados, permanentemente atualizado com informações dos órgãos participantes do sistema, contendo no mínimo:
1. características ambientais das sub-bacias;
2. áreas protegidas;
3. dados hidrológicos de quantidade e qualidade das águas;
4. uso e ocupação do solo e tendências de transformação;
5. mapeamento dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
6. cadastro dos usuários dos recursos hídricos;
7. representação cartográfica das normas legais;
8. cadastro e mapeamento das licenças, autorizações e outorgas expedidas pelos órgãos competentes;
9. cadastro e mapeamento das autuações efetuadas pelos órgãos competentes;
10. informações sobre cargas poluidoras e outras de interesse;
11. indicadores de saúde associados às condições do ambiente físico, biológico e socioeconômico; e
12. informações das rotas de transporte de cargas tóxicas e perigosas.
§ 2º - O Sistema Gerencial de Informações será operacionalizado pelo órgão técnico da APRM, que garantirá acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil.
§ 3º - O órgão técnico fará publicar, anualmente, na imprensa oficial, relação dos infratores com a descrição da infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada.
CAPÍTULO VI
PLANO DE DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 31 - Para cada APRM, será elaborado Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA, contendo:
I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra-estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;
II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM;
III - metas de curto, médio e longo prazos, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;
IV - proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;
VI - programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;
VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X - Programa de Investimento Anual e Plurianual.
§ 1º - O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O PDPA, após apreciação pelo CBH e a aprovação pelo CRH, comporá o Plano de Bacia da UGHRI e integrará o Plano Estadual de Recursos Hídricos, para aprovação pelo Governador do Estado na forma do artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO VII
SUPORTE FINANCEIRO
Art. 32 - Caberá aos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir meios e recursos para implementação dos programas integrados de Monitoramento da Qualidade das Águas e de Controle e Fiscalização, bem como a operacionalização do Sistema Gerencial de Informações.
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários à implementação dos planos e programas previstos pelo PDPA deverão constar dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual dos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 33 - Os CBHs destinarão uma parcela dos recursos da cobrança pela utilização da água e uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, para implementação de ações de controle e fiscalização, obras e ações visando à proteção e recuperação dos mananciais.
Art. 34 - O Estado garantirá compensação financeira aos Municípios afetados por restrições impostas pela criação das APRMs, e respectivas normas, na forma da lei. CAPÍTULO VIII INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35 - As infrações a esta lei e às leis específicas das APRMs classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que for verificada circunstância agravante ou em que o dano causado não possibilite recuperação imediata; e
III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou em que o dano causado não possibilite recuperação a curto prazo ou, ainda, na hipótese de reincidência do infrator.
§ 1º - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracteriza o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.
§ 2º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade ambiental observará:
1. a classificação da infração, nos termos deste artigo;
2. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o manancial; e
3. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção aos mananciais.
§ 3º - Constituem circunstâncias atenuantes:
1. menor grau de instrução e escolaridade do infrator;
2. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
3. comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental;
4. colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
5. a ação do infrator não ser determinante para a consecução do dano; e
6. ser o infrator primário e a falta cometida, leve.
§ 4º - Constituem circunstâncias agravantes:
1. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
2. ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
3. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
4. ter a infração conseqüências graves para a saúde pública ou para o manancial;
5. ter o infrator deixado de tomar providências tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
6. a infração ter concorrido para danos à propriedade alheia;
7. a utilização indevida de licença ou autorização ambiental; e
8. a infração ser cometida por estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiado por incentivos fiscais.
Art. 36 - Os infratores das disposições desta lei e das leis específicas das APRMs, pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis específicas:
I - advertência, pelo cometimento da infração, estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para manifestação ou início dos procedimentos de regularização da situação compatível com sua dimensão e gravidade, para o reparo do dano causado;
II - multa de 450 a 220.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, pelo cometimento da infração, levando em conta sua dimensão e gravidade;
III - multa diária, quando não sanada a irregularidade no prazo concedido pela autoridade competente, cujo valor diário não será inferior ao de 450 UFIRs, nem superior a 220.000 UFIRs;
IV - interdição definitiva das atividades não regularizáveis, ou temporária das regularizáveis, levando em conta sua gravidade;
V - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo, iniciado sem aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado;
VI - demolição de obra, construção ou edificação irregular e recuperação da área ao seu estado original;
VII - perda, restrição e ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
VIII - perda, restrição ou impedimento, temporário ou definitivo, de obtenção de financiamentos em estabelecimentos estaduais de crédito.
Parágrafo único - Os materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração serão apreendidos para instrução de inquérito policial, na forma do disposto nos artigos 26 e 28 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 37 - As penalidades de multas serão impostas pela autoridade competente, observados os seguintes limites:
I - de 450 a 8.700 vezes o valor da UFIR, nas infrações leves;
II - de 8.701 a 87.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações graves; e
III - de 87.001 a 220.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações gravíssimas.
§ 1º - A multa será recolhida com base no valor da UFIR do dia de seu efetivo pagamento.
§ 2º - A multa diária será aplicada no período compreendido entre a data do auto de infração e a cessação do ato infracional, comprovada pelo protocolo do processo de licenciamento do empreendimento ou atividade.
§ 3º - Nos casos de atividades ou empreendimentos não licenciáveis por esta lei e por leis específicas, a multa incidirá desde a notificação da infração at a comprovação de providências visando à reconstituição da área ao seu estado original, à demolição, ou à cessação de atividade.
§ 4º - Ocorrendo a extinção da UFIR, adotar-se-á, para efeito desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 5º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração de mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 6º - A reincidência caracterizará a infração como gravíssima.
§ 7º - Nos casos de infração continuada ou não atendimento das exigências impostas pela autoridade competente, será aplicada multa diária de acordo com os limites e a caracterização da infração prevista no presente artigo.
§ 8º - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei, assim como as decorrentes da aplicação das Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, constituirá receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação das penalidades e deverá ser empregado obrigatoriamente na APRM onde ocorreram as infrações e em campanhas educativas.
§ 9º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de risco à saúde pública e usos ou atividades proibidos pela legislação, podendo também ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, eminente risco ao manancial ou a partir da reincidência da infração.
§ 10 - As penalidades de embargo e demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes, podendo ser aplicadas sem prévia advertência ou multa, quando houver risco de dano ao manancial.
§ 11 - As penalidades de suspensão de financiamento e de benefícios fiscais serão impostas a partir da primeira reincidência, devidamente comprovada por relatório circunstanciado, devendo ser comunicadas pelo órgão responsável pela fiscalização ao órgão ou entidade concessionária.
§ 12 - As penalidades estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 36 desta lei poderão ser aplicadas cumulativamente às dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.
§ 13 - As sanções estabelecidas neste artigo serão impostas sem prejuízo das demais penalidades instituídas por outros órgãos ou entidades, no respectivo âmbito de competência legal.
Art. 38 - Quando as infrações forem cometidas pelo Poder Público Municipal, as parcelas referentes à compensação financeira prevista no artigo 34 desta lei, ficarão retidas at que sejam regularizados ou sanados os danos ambientais, conforme determinação da autoridade competente.
Art. 39 - Respondem solidariamente pela infração:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra para a prática do ato ou dele se beneficie.
Art. 40 - Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do infrator.
§ 1º - A notificação a que se refere este artigo poderá ser feita mediante correspondência com aviso de recebimento enviado ao infrator.
§ 2º - Para julgamento do recurso interposto, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade que impôs a penalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 41 - Os débitos relativos a multas e indenizações não saldadas, decorrentes de infração a leis ambientais, serão cobrados de acordo com o disposto no § 1º do artigo 37 desta lei.
Art. 42 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, nos termos da lei, aos agentes administrativos credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes credenciados são competentes para verificar a ocorrência de infrações, sugerir a imposição de sanções, solicitar informações, realizar vistorias em órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Quando obstados, os agentes poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.
Art. 43 - Os custos ou as despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
Art. 44 - Constatada infração às disposições desta lei e das leis específicas das APRMs, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e fiscalização ambientais deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo precípuo a recuperação do manancial degradado, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º - As multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em at 90% (noventa por cento) de seu valor e as demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º - A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - Na Região Metropolitana da Grande São Paulo, até que sejam promulgadas as leis específicas das APRMs, ficam mantidas as disposições das Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, com exeção do inciso XIX da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, incluída pela Lei nº 7.384, de 24 de junho de 1991, que ficará expressamente revogada a partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - As penalidades previstas nas Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, ficam expressamente revogadas, passando a vigorar aquelas definidas por esta lei.
Art. 46 - Os Comitês de Bacias – CBHs correspondentes às áreas de proteção aos mananciais estabelecidas pelas Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, deverão encaminhar, no prazo de at 60 (sessenta) dias, proposta de delimitação das APRMs, conforme estabelecido no artigo 4º desta lei.
Art. 47 - Nas áreas de proteção de mananciais de que tratam as Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, at que sejam promulgadas as leis específicas para as APRMs, poderão ser executadas obras emergenciais nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos de vida e à saúde pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se obras emergenciais as necessárias ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, contenção de erosão, estabilização de taludes, fornecimento de energia elétrica, controle da poluição das águas e revegetação.
§ 2º - As obras a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar de Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, contemplando o disciplinamento das áreas de intervenção de acordo com a legislação.
§3º - Os projetos emergenciais deverão ser aprovados pelo órgão colegiado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo será elaborado pelo Poder Público Estadual, em articulação com os Municípios, no prazo de at 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, contendo justificativa técnica, agentes executores, custos e fontes de recursos, cronograma físico-financeiro e resultados esperados.
§ 6º - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA, após o Poder Público Estadual realizar audiências públicas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º - Após a realização de audiências públicas o Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA no prazo de at 30 (trinta) dias.
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 1997.
Mário Covas
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fábio Jos Feldman
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1997.