Lei nº 9.871 de 10/12/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 1997

Dispõe sobre o registro e fiscalização de estabelecimento de hospedagem

(Projeto de Lei nº 49/96, do deputado Campos Machado - PTB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei, com exclusão daqueles registrados pela Embratur.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de hospedagem cadastrados na Embratur ficarão na órbita da mesma, a quem cabe as normas aplicáveis e seu acompanhamento.

Art. 2º Os proprietários de estabelecimentos enquadrados nesta lei ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo e os estabelecimentos novos só poderão iniciar suas atividades após o competente registro, sob pena de o infrator sujeitar - se às sanções penais, na forma da lei.

Art. 3º O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou contrato social registrado em cartório;

II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;

III - certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;

IV - prova do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos correspondente.

Parágrafo único. Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria expedirá o Diploma de Registro, no qual constará o número do registro e o nome do estabelecimento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano da data de sua expedição.

Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a manter o registro dos hóspedes por intermédio do Livro de Registro, fichas ou, ainda, por computador e, em todas as hipóteses, deverão ser mantidos nos estabelecimentos pelo prazo de 2 (dois) anos, para fins de dados e análise da Secretaria de Esportes e Turismo.

§ 1º Do registro deverão constar os dados pessoais do hóspede, com nome, número do RG, data de entrada e saída e o número do aposento ocupado.

§ 2º Os estabelecimentos de hospedagem devem manter em seus aposentos o respectivo regulamento interno, assim como a fixação da tabela de preço das diárias na respectiva recepção.

Art. 5º A mudança da denominação, da espécie do estabelecimento ou de seu proprietário deverá ser comunicada à Secretaria de Esportes e Turismo no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização.

Art. 6º O hóspede será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando - se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.

Art. 7º Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, de Juiz das Varas da Infância e Juventude, fato que será anotado no registro respectivo.

Art. 8º As diárias vencerão ao meio - dia, podendo ser fracionadas por períodos.

Art. 9º O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESPs, duplicada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O resultado das multas a que se refere este artigo será revertido em favor do Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Esportes e Turismo.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8556, de 7 de março de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997.