Lei nº 9874 DE 10/07/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jul 2013
Dá nova redação ao inciso II do art. 10 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, que dispõe sobre o transporte alternativo intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 10 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (.....)
I - (.....)
II - o limite de vida útil dos veículos fabricados com monobloco é fixado em oito anos e dez anos para os veículos fabricados com chassis, obrigando-se ainda uma inspeção veicular, após vencido o limite de vida útil do veículo, para que comprove o atendimento aos critérios deste artigo feita por empresa credenciada ao DETRAN."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário de Estado da Infraestrutura