Lei nº 9874 DE 06/10/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2022
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e às advogadas, no desempenho de suas funções, junto às unidades judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos advogados e advogadas inscritos e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, é concedido atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica.
Art. 2º Caberá ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro orientar e fiscalizar as unidades judiciárias, dando efetivo cumprimento à presente Lei, justamente para que o advogado tenha atendimento prioritário no desempenho de suas funções, evitando o enfrentamento de longas filas de atendimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador