Lei nº 9876 DE 12/07/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2012
Autoriza a Procuradoria Geral do Estado - PGE a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais; autoriza o registro, pelo Estado, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.
Art. 2º. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE levar a protesto os seguintes títulos:
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado do Espírito Santo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Estado do Espírito Santo, de autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, a PGE requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGE fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5º deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.
§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o disposto na Lei nº 4.708, de 14.12.1992, e no Decreto nº 3.668/1994, no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a PGE autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGE fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 5º A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela PGE será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei nº 4.708/1992 e no Decreto nº 3.668/1994 no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.
§ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PGE requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Estado, pelas autarquias e pelas fundações públicas estaduais.
§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, bem como os honorários advocatícios.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014):
§ 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES fica autorizada a dispensar: (Redação dada pela Lei Nº 11520 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES fica autorizada:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10545 DE 21/06/2016):
I - a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil)
Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, observada, no que cabível, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.727, de 12 de março de 2004 (e suas alterações);
Nota: Redação Anterior:I - a dispensar a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, observada, no que cabível, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.727, de 12.03.2004 (e suas alterações);
II - a cobrança judicial e extrajudicial de CDA, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 11520 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - a cobrança judicial e extrajudicial de CDA, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 10545 DE 21/06/2016). Nota: Redação Anterior:
II - a dispensar a cobrança judicial de CDA devidamente protestada, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:
a) existência de outras ações de execução fiscal anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980);
b) do devedor com inaptidão cadastral perante o órgão de registro competente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11520 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:b) dissolução irregular das atividades do devedor/responsável tributário;
c) inexistência de bens do devedor, assim caracterizada quando houver comprovação da consulta aos registros públicos do seu domicílio fiscal e ao Departamento Estadual de Trânsito sem localização de bens; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11520 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:c) inexistência de bens do devedor/responsável tributário suficientes para quitação do crédito fiscal.
d) existência de CDA já anteriormente protestada e que não tenha sido quitada pelo devedor/responsável tributário. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10545 DE 21/06/2016).
e) existência de bens, localizados na forma da alínea ´c´, e estes não estiverem sujeitos à expropriação, se revelarem de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, inúteis/inservíveis, assim classificados pela PGE-ES por normatização interna. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11520 DE 27/12/2021).
Art. 3º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, a PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas estaduais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas estaduais, para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;
III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
IV - realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a SEFAZ fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN-ES.
§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Estado, as autarquias e as fundações públicas estaduais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGE a adoção de todas essas medidas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014):
§ 3º Os serviços do foro extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas deverão enviar mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - SEFAZ e à PGE-ES, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do registro do ato no respectivo foro extrajudicial, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal, bem como das demais informações previstas nesta Lei:
I - os serviços do foro extrajudicial de Registro de Imóveis prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes:
a) ao registro de todos os atos notariais translativos de direitos reais sobre bens imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual, preferencialmente as relativas às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI);
b) ao registro de usufruto, do uso e da habitação sobre bens imóveis;
c) ao registro de convenções antenupciais;
d) ao registro de atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
e) ao registro de escrituras de inventário de acordo com a Lei Federal nº 11.441, de 04.01.2007;
f) ao registro de transferência de bem imóvel à sociedade, quando integrar quota social;
g) ao registro de transmissão da nua propriedade;
h) ao registro de doação entre vivos;
i) ao registro de constituição do direito de superfície do bem imóvel urbano;
j) à averbação de regime de bens diverso do legal e de sentenças judiciais concernentes às ações de alterações dos regimes de bens do casamento;
k) à averbação de cancelamento e extinção de direitos reais;
l) à averbação de extinção de condomínios;
m) à averbação de restabelecimento da sociedade conjugal;
n) à averbação de constituição de fideicomisso;
o) à averbação de sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem bens imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
p) à averbação de escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução da união estável lavradas de acordo com a Lei Federal nº 11.441/2007;
q) à averbação de extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
r) à averbação de título de doação ou de concessão de direito real de uso;
II - os serviços do foro extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes:
a) aos feitos em matéria de família:
1. à averbação de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial, de divórcio, e de dissolução de união estável;
2. à averbação de regimes de bens do casamento, inclusive as suas alterações, e das doações antenupciais;
3. à averbação de apuração de haveres e de arrolamento de bens vinculados à matéria de família;
4. à averbação de sentenças que decretarem o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal e a alteração do regime de bens do casamento;
5. à averbação das escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução de união estável lavradas de acordo com a Lei Federal nº 11.441/2007;
b) aos feitos em matéria de órfãos e sucessões:
1. ao registro dos óbitos;
2. aos inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;
3. à averbação de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado;
4. à averbação de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento;
5. à averbação de causas relativas à sucessão mortis causa;
6. às doações e usufrutos, mesmo que decorrentes de atos entre vivos;
III - os serviços do foro extrajudicial de Notas prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes:
a) às escrituras de doação;
b) às doações em dinheiro informadas nas escrituras de compra e venda;
c) às escrituras de transmissões da nua propriedade;
d) às escrituras de constituição, de renúncia e de extinção de usufruto, de uso e de habitação;
e) às escrituras de inventário, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável nos termos da Lei Federal nº 11.441/2007;
f) às procurações em causa própria e/ou em nome de terceiro que disponham acerca da transmissão de direitos reais sobre bens móveis ou imóveis;
IV - os serviços do foro extrajudicial do Registro de Títulos e Documentos prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes:
a) ao registro dos títulos e dos documentos que registrem atos de translação de créditos, de ações, de quotas, de veículos, de dinheiro e de outros bens móveis de qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos;
b) ao registro dos instrumentos particulares referentes aos bens imóveis de qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos;
V - os serviços do foro extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes:
a) às alterações dos contratos sociais e dos estatutos que envolvam mudanças no quadro societário da pessoa jurídica;
b) às escrituras dos títulos e dos documentos apresentados para registro translativo de direitos reais sobre quotas e sobre ações.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014):
§ 4º Sem prejuízo das informações elencadas no § 3º deste artigo, e das demais informações requeridas pela PGE-ES e/ou pela SEFAZ, os serviços do foro extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas deverão prestar também, nos termos do § 3º deste artigo, as informações referentes:
I - à dispensa de certidão negativa dos tributos estaduais relativa aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital, alienação, doação de bens móveis ou imóveis localizados no Estado do Espírito Santo, realizadas por pessoa física e/ou jurídica;
II - à averbação e/ou o registro dos demais títulos judiciais ou particulares que constituem fatos geradores de imposto estadual no que se refere aos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.
§ 5º No curso do Processo Tributário Administrativo e/ou das ações judiciais ajuizadas pelo Ente Público Estadual, poderão ser requisitadas, pela SEFAZ e/ou pela PGE-ES, aos serviços de foro extrajudicial informações específicas relativas a determinados contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sem prejuízo das demais informações elencadas neste artigo, e que deverão ser respondidas pelo serviço de foro extrajudicial competente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da referida notificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 6º Os serviços do foro extrajudicial que exerçam cumulativamente atribuições de diversas naturezas apresentarão, separadamente, as informações pertinentes a cada atividade desenvolvida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 7º Os serviços do foro extrajudicial de Notas e de Registro mencionados nesta Lei, ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto estadual, confirmarão previamente o seu
pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de quitação ou exoneração do ITCD junto à SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 8º Não se fará, em serviços do foro extrajudicial de registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de dinheiro e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove o seu pagamento ou a sua exoneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 9º Além das informações elencadas neste artigo, os serviços do foro extrajudicial mencionados nesta Lei deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do registro do ato no cartório, todas as demais informações requeridas pela PGE-ES e/ou pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 10. O fornecimento de todas as informações a que se refere o disposto neste artigo não está sujeito ao pagamento de custas e/ou emolumentos cartorários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014):
§ 11. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades, vedada a sua cumulação na hipótese do § 12 deste artigo:
I - por falta de entrega das informações por ato, 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTEs;
II - por ato que não for comunicado no prazo devido, 1.000 (mil) VRTEs;
III - por ato que for informado de modo incompleto ou incorreto, 1.000 (mil) VRTEs.
§ 12. A PGE-ES e/ou a SEFAZ notificarão previamente o respectivo serviço do foro extrajudicial que tenha descumprido o disposto neste artigo, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência da referida notificação, sobre o motivo do descumprimento do disposto neste artigo, e, se cabível, cumpra novamente as diligências requeridas no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência da referida notificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 13. Em não sendo justificado o motivo do descumprimento, e não tendo sido cumpridas também as diligências nos termos do § 12 deste artigo, a SEFAZ e/ou a PGE-ES darão ciência a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo de eventual descumprimento do disposto neste artigo, para aplicação da penalidade prevista no § 11 deste artigo, observados os princípios do devido processo legal e do contraditório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 14. O valor da penalidade de que trata o § 11 deste artigo será recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação no Diário de Justiça da decisão final da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, via Documento Único de Arrecadação (DUA), pelo foro extrajudicial ao qual foi imputada a penalidade, e será destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 219, de 26.12.2001, sem prejuízo de sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e/ou administrativa de seu valor pela PGE-ES. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 15. Os serviços do foro extrajudicial elencados nesta Lei, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando impossibilitem
injustificadamente a exigência do cumprimento da dívida fiscal, inclusive a decorrente das obrigações acessórias, observados os princípios do devido processo legal e do contraditório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 16. Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN-ES que procederem a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
§ 17. A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo deverá enviar mensalmente à SEFAZ e à PGE-ES, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do registro do ato na referida Junta, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, que constituam fato gerador de imposto estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, não sendo devida a cobrança de emolumentos e de outras despesas nas hipóteses de desistência, cancelamento ou remessa indevida a protesto, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10150 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 17/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 5º. A PGE e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 6º. Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, a PGE fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º. A União e os municípios ficam autorizados a levar a protesto as suas Certidões de Dívida Ativa (CDA), na forma do artigo 2º, I, desta Lei.
Parágrafo único. Além do que determina o caput deste artigo, aplica-se à União e aos Municípios, tão-somente, o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, sem prejuízo da legislação federal e municipal que trate sobre a matéria.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado