Lei nº 9880 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jul 2012

Acrescenta o inciso VII ao artigo 8º da Lei nº 5.720, de 17.08.1998, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 210 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 8º da Lei nº 5.720, de 17.8.1998, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

(...)

 

VII - formar associação de usuários com a finalidade de:

 

a) acompanhar, junto ao poder concedente, os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas;

 

b) fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade do serviço prestado pelo concessionário ou permissionário, de acordo com o estabelecimento no contrato;

 

c) propor aperfeiçoamento e expansão do serviço ao concessionário ou permissionário e ao poder concedente." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 

Governador do Estado