Lei nº 9.888 de 13/05/1985
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 1985
Proíbe a colocação em locais vistos pelos transeuntes, dos títulos ou dizeres que promovam filmes pornográficos ou os chamados "de sexo explicito" e que firam a moral e os bons costumes.
Mario Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 1.985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação em locais vistos pelos transeuntes, de títulos, dizeres, out doors obscenos, que promovam filmes pornográficos ou os chamados "de sexo explicito" e que firam a moral e os bons costumes.
Art. 2º Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres que promovam espetáculos de cunho erótico ou pornográfico deverão dispor de instalações externas e internas adequadas para impedir a visualização de seu conteúdo por crianças e adolescentes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.125, de 22.01.2010, DOM São Paulo de 23.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2° Os cinemas ou salas de espetáculos, exibidores de filmes considerados pornográficos, para veiculação publicitária dos referidos filmes, deverão manter área interna reservada, observando-se:"
§ 1º Não serão permitidos cartazes nos frontispícios dos cinemas, que incorram no art. 1º.
§ 2º Os painéis de exibição interna, deverão ter o recuo mínimo de 2,0 (dois) metros a partir da porta de entrada e o conteúdo visual como cartazes, dizeres, deverão estar voltados para dentro do cinema.
§ 3º Serão permitidos todos e quaisquer cartazes, de qualquer natureza, na parte interna dos estabelecimentos, desde que obedecidas as exigências contidas no caput e § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.125, de 22.01.2010, DOM São Paulo de 23.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Serão permitidos todos e quaisquer cartazes, de qualquer natureza na parte interna, desde que obedecidos os dispositivos exigidos no item 2º."
§ 4º Não serão permitidas propagandas internas referidas nos §§ 2º e 3º, quando o cinema, teatro, casa de espetáculo e demais estabelecimentos congêneres estiverem exibindo na mesma sala, em horários alternados, espetáculos destinados ao público infantil ou por onde transitem obrigatoriamente crianças e adolescentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.125, de 22.01.2010, DOM São Paulo de 23.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Não serão permitidas propagandas internas referidas nos Itens 2 e 3, quando o mesmo cinema estiver exibindo na mesma sala, em horários alternados, filmes infantis, ou por onde transitem obrigatoriamente, crianças ou menores de idade."
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;
II - cassação do alvará de funcionamento na ocorrência de reiterada reincidência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.125, de 22.01.2010, DOM São Paulo de 23.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3° O descumprimento dos dispostos nos artigos desta lei, implicará em suspensão do alvará de funcionamento fornecido pela Municipalidade, pelo período de 5 dias, e no caso de reincidência, a cassação do referido alvará."
Art. 4º O infrator terá prazo de 3 dias para apresentar defesa, a contar da data do auto de infração e o órgão competente para apreciação do recurso de defesa, terá prazo improrrogável de 3 dias para proceder ao seu julgamento.
No caso de mantido o auto de infração, as sanções previstas, terão efeito imediato.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de Maio de 1985, 432º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
IBERÊ ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de Maio de 1985.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS,
Secretário do Governo Municipal