Lei nº 9893 DE 01/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2013

Modifica dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e dá outras providências.

Autor: Lideranças Partidárias

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º (.....)

 

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios, entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais."

 

Art. 2º. O Art. 17 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 É permitido ao portador da Carteira de Pescador Amador uma cota de captura e transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) e um exemplar.

 

§ 1º O produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado.

 

§ 2º Será permitido ao pescador amador, no ato da fiscalização, optar por ser fiscalizado por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual à soma das Cotas Individuais."

 

Art. 3º. O caput do Art. 21 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) semanalmente e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI."

 

Art. 4º. O § 1º do Art. 23 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23 (.....)

 

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou DPI.

 

(.....)."

 

Art. 5º. O caput do Art. 28 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28 Ficam estabelecidas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso conforme os Anexos desta lei."

 

Art. 6º. O Art. 43 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas."

 

Art. 7º. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterados pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

BACIA DO PARAGUAI

Nome

Nome científico

Medida Mínima

Medida Máxima

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Indeterminada

Cachara

Pseudoplatystoma fasciatum

83 cm

112 cm

Chimburé

Schizodon borellii

25 cm

Indeterminada

Curimbatá

Prochilodus lineatus

38 cm

Indeterminada

Dourado

Salminus brasiliensis

PROIBIDO

 

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Indeterminada

Jurupensem

Sorubim lima

35 cm

Indeterminada

Jurupoca

Hemisorubim plathyrhynchos

40 cm

Indeterminada

Pacu

Piaractus mesopotamicus

46 cm

57 cm

Pacupeva

Mylossoma paraguayensis

20 cm

Indeterminada

Piau

Leporinus ssp.

25 cm

Indeterminada

Piavussu

Leporinus macrocephalus

38 cm

Indeterminada

Pintado

Pseudoplatystoma corruscans

90 cm

115 cm

Piraputanga

Brycon hilarii

30 cm

Indeterminada

ANEXO II

 

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA - TOCANTINS

Nome

Nome científico

Medida mínima

Bicuda

Boulengerella cuvieri

60 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Caparari

Pseudoplatystoma tigrinum

88 cm

Pacu Caranha

Myloplus torquatus

45 cm

Pacu Prata

Myleus ssp.

30 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Dourada

Brachyplatystoma flavicans

80 cm

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Pintado

Pseudoplatystoma ssp.

85 cm

Piraiba/Filhote

Brachyplatystoma filamentosum

PROIBIDO

Pirapitinga

Piaractus brachipomus

45 cm

Pirarara

Phractocephalus hemiliopterus

95 cm

Trairão

Hoplia

60 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

ANEXO III

 

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA-GO

 

ATÉ ANTÔNIO ROSA-MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA-TO

Nome

Nome científico

Medida Mínima

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/Pintado

Pseudoplafystoma fasciatum

75 cm

Tucunaré

Cichla spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Pescada

Plagioscion spp.

40 cm

Filhote/Piraiba

Brachyplatystoma filamentosum

100 cm

Pirarara

Phractocephalus hemioliopterus

95 cm

Bargada

Sorubimichthys planiceps

80 cm

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Mandubé/Fidalgo

Ageneiosus brevifilis

35 cm

Matrinchã

Brycon spp.

38 cm

Piau-cabeça-gorda

Schizodon fasciatum

30 cm

Caranha/Pirapitinga

Colossoma macropomum

45 cm

Apapa

Pellona castelnaeana

40 cm

Curvina

Pachyrus schomburgkii

50 cm

Aruanã

Osteoglossum bicirrhosum

50 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Piau-Flamengo

Leporinus fasciatus

25 cm

ANEXO IV

 

NA BACIA ARAGUAIA-TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

nome

nome científico

Medida Mínima

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/Pintado

Pseudoplatystoma fasciatum

75 cm

Tucunaré

Cichila spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Mapara

Hypophtalmus edentatus

29 cm

Pescada

Plagioscions spp.

40 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Art. 8º. Ficam revogados o § 3º do Art. 17 e o Parágrafo único do Art. 43 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 1º de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado