Lei nº 9893 DE 01/03/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2013
Modifica dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e dá outras providências.
Autor: Lideranças Partidárias
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (.....)
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios, entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais."
Art. 2º. O Art. 17 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 É permitido ao portador da Carteira de Pescador Amador uma cota de captura e transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) e um exemplar.
§ 1º O produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado.
§ 2º Será permitido ao pescador amador, no ato da fiscalização, optar por ser fiscalizado por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual à soma das Cotas Individuais."
Art. 3º. O caput do Art. 21 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) semanalmente e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI."
Art. 4º. O § 1º do Art. 23 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 (.....)
§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou DPI.
(.....)."
Art. 5º. O caput do Art. 28 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Ficam estabelecidas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso conforme os Anexos desta lei."
Art. 6º. O Art. 43 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas."
Art. 7º. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterados pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
BACIA DO PARAGUAI
Nome |
Nome científico |
Medida Mínima |
Medida Máxima |
Barbado |
Pinirampus pirinampu |
60 cm |
Indeterminada |
Cachara |
Pseudoplatystoma fasciatum |
83 cm |
112 cm |
Chimburé |
Schizodon borellii |
25 cm |
Indeterminada |
Curimbatá |
Prochilodus lineatus |
38 cm |
Indeterminada |
Dourado |
Salminus brasiliensis |
PROIBIDO |
|
Jaú |
Zungaro zungaro |
95 cm |
Indeterminada |
Jurupensem |
Sorubim lima |
35 cm |
Indeterminada |
Jurupoca |
Hemisorubim plathyrhynchos |
40 cm |
Indeterminada |
Pacu |
Piaractus mesopotamicus |
46 cm |
57 cm |
Pacupeva |
Mylossoma paraguayensis |
20 cm |
Indeterminada |
Piau |
Leporinus ssp. |
25 cm |
Indeterminada |
Piavussu |
Leporinus macrocephalus |
38 cm |
Indeterminada |
Pintado |
Pseudoplatystoma corruscans |
90 cm |
115 cm |
Piraputanga |
Brycon hilarii |
30 cm |
Indeterminada |
ANEXO II
BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA - TOCANTINS
Nome |
Nome científico |
Medida mínima |
Bicuda |
Boulengerella cuvieri |
60 cm |
Cachorra |
Hydrolycus armatus |
60 cm |
Caparari |
Pseudoplatystoma tigrinum |
88 cm |
Pacu Caranha |
Myloplus torquatus |
45 cm |
Pacu Prata |
Myleus ssp. |
30 cm |
Curimbatá |
Prochilodus nigricans |
30 cm |
Dourada |
Brachyplatystoma flavicans |
80 cm |
Matrinchã |
Brycon spp. |
35 cm |
Pintado |
Pseudoplatystoma ssp. |
85 cm |
Piraiba/Filhote |
Brachyplatystoma filamentosum |
PROIBIDO |
Pirapitinga |
Piaractus brachipomus |
45 cm |
Pirarara |
Phractocephalus hemiliopterus |
95 cm |
Trairão |
Hoplia |
60 cm |
Jaú |
Zungaro zungaro |
95 cm |
ANEXO III
DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA-GO
ATÉ ANTÔNIO ROSA-MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA-TO
Nome |
Nome científico |
Medida Mínima |
Pirarucu |
Arapaima gigas |
150 cm |
Surubim/Pintado |
Pseudoplafystoma fasciatum |
75 cm |
Tucunaré |
Cichla spp. |
35 cm |
Curimbatá |
Prochilodus nigricans |
30 cm |
Pescada |
Plagioscion spp. |
40 cm |
Filhote/Piraiba |
Brachyplatystoma filamentosum |
100 cm |
Pirarara |
Phractocephalus hemioliopterus |
95 cm |
Bargada |
Sorubimichthys planiceps |
80 cm |
Barbado |
Pinirampus pirinampu |
60 cm |
Mandubé/Fidalgo |
Ageneiosus brevifilis |
35 cm |
Matrinchã |
Brycon spp. |
38 cm |
Piau-cabeça-gorda |
Schizodon fasciatum |
30 cm |
Caranha/Pirapitinga |
Colossoma macropomum |
45 cm |
Apapa |
Pellona castelnaeana |
40 cm |
Curvina |
Pachyrus schomburgkii |
50 cm |
Aruanã |
Osteoglossum bicirrhosum |
50 cm |
Cachorra |
Hydrolycus armatus |
60 cm |
Jaú |
Zungaro zungaro |
95 cm |
Piau-Flamengo |
Leporinus fasciatus |
25 cm |
ANEXO IV
NA BACIA ARAGUAIA-TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)
nome |
nome científico |
Medida Mínima |
Pirarucu |
Arapaima gigas |
150 cm |
Surubim/Pintado |
Pseudoplatystoma fasciatum |
75 cm |
Tucunaré |
Cichila spp. |
35 cm |
Curimbatá |
Prochilodus nigricans |
30 cm |
Mapara |
Hypophtalmus edentatus |
29 cm |
Pescada |
Plagioscions spp. |
40 cm |
Jaú |
Zungaro zungaro |
95 cm |
Art. 8º. Ficam revogados o § 3º do Art. 17 e o Parágrafo único do Art. 43 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, alterado pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 1º de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado