Lei nº 9896 DE 29/08/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2012

Dispõe sobre a distribuição aos consumidores de sacolas plásticas pelos estabelecimentos comerciais, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11101 DE 09/01/2020):

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, atacadistas, padarias, farmácias e estabelecimentos congêneres localizados no Estado do Espírito Santo ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacolas e/ou sacos plásticos descartáveis compostos por polietilenos e/ou similares, devendo substituí-los por sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis/recicláveis ou confeccionados com material bioplástico.

§ 1º Vetado.

§ 2º O contido neste artigo não se aplica às embalagens originais de mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água ou ao filme plástico utilizado para embalar produtos vendidos a granel, aplicando-se apenas às sacolas e sacos plásticos fornecidos pelo próprio estabelecimento para acondicionamento de produtos adquiridos pelos clientes.

§ 3º Vetado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Os supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas congêneres que possuam mais de 03 (três) caixas registradoras ficam proibidos de distribuir aos consumidores, ainda que de forma gratuita, sacolas plásticas convencionais, compostas por polietilenos, polipropilenos e similares para embalagem e transporte dos produtos.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, aos consumidores sacolas plásticas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis para embalagem e transporte dos produtos em substituição às sacolas plásticas convencionais.

§ 1º As sacolas plásticas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis deverão observar as especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como indicar, em quilogramas, a capacidade de carga.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei ficam obrigados a fixar placas ou cartazes informativos, em local visível, que despertem a consciência ambiental de seus clientes ao utilizarem embalagens ecologicamente corretas.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei devem fomentar políticas que estimulem o uso de sacolas retornáveis pelos consumidores, a fim de estimular a recusa das embalagens de papel ou de plástico biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei tem, também, o objetivo de conscientizar a população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais na utilização de material não descartável e não poluente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11101 DE 09/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11101 DE 09/01/2020):

Art. 4º-A. A substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis/recicláveis ou confeccionados com material bioplástico prevista nesta Lei será efetuada nos seguintes prazos:

I - 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

Art. 4º-B. O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11101 DE 09/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11101 DE 09/01/2020):

Art. 4º-C. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado