Lei nº 9902 DE 27/08/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 ago 2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca pago a produtores e laticínios, no âmbito do Programa Leite é Vida, e dá outras providências.

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 148, de 04 de julho de 2013, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Arnaldo Melo, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca paga aos produtores e laticínios, no âmbito do Programa Leite é Vida, visando fortalecer a produção do pequeno agricultor familiar e implementar os mecanismos de segurança alimentar e nutricional, equilibrar o elevado custo de produção do leite de vaca beneficiado e integrar os segmentos da cadeia produtiva do leite.

Art. 2º O valor da subvenção econômica será calculado considerando-se a diferença entre o valor do litro de leite de vaca fixado no exercício de 2013 em R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o produtor e R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) para o laticínio e os respectivos valores fixados para ambos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por ato próprio, poderá fixar anualmente o valor do litro leite de vaca a ser praticado como parâmetro para a definição do cálculo da subvenção econômica concedida por esta Lei.

Art. 3º Os recursos necessários para atender às despesas com o pagamento da subvenção econômica prevista nesta Lei serão oriundos do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP e serão consignados anualmente na ação orçamentária 2487 -Distribuição de Leite com Condicionalidade - Leite é Vida da programação da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 27 de agosto de 2013.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente