Lei nº 9904 DE 05/10/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 out 2012
Regulamenta a oferta de serviços do tipo "couvert artístico" no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Autoria: Deputado Raniery Paulino
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa préestabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo, de qualquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 3º O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o couvert artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou manter afixado em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação da cobrança.
Art. 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 à 60.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador