Lei nº 9908 DE 23/10/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 out 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização no site do DETRAN-PB, de todas as informações referentes aos processos administrativos decorrentes de infrações de trânsito aplicadas aos condutores ou proprietários de veículos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU


 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatória a disponibilização, na página de internet do DETRAN-PB, de todas as informações referentes às notificações e autuações decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo DETRAN-PB aos condutores automobilísticos ou proprietários de automóveis no Estado da Paraíba.

 

Art. 2º. As informações serão disponibilizadas para consultas apenas pelas partes interessadas no processo administrativo, cujo acesso aos dados será feito mediante a digitação do número do CPF e o número da placa do veículo.

 

Art. 3º. As informações disponibilizadas deverão constar:

 

I - número do processo administrativo, data e horário da infração, dados do veículo e número do auto de infração, da autuação ou da penalidade;

 

II - datas das expedições das comunicações;

 

III - data do início do prazo para apresentação de defesa ou recurso administrativo;

 

IV - disponibilização integral das decisões proferidas em Primeira e Segunda instância.

 

V - informações sobre os prazos aplicáveis a cada etapa do processo de julgamento;

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de outubro de 2012.

 

RICARDO MARCELO

Presidente