Lei nº 9910 DE 25/06/2012
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 25 jun 2012
Consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal de Segurança Bancária e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Art. 1º. Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no município de Fortaleza as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 2º. É vedado, nos locais de que trata o art. 1º, o uso de:
I - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal;
II - óculos escuros com a finalidade meramente estética.
Parágrafo único. A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos I e II.
Art. 3º. Fica proibido o uso de aparelhos celulares no interior dos estabelecimentos bancários e similares situados no município de Fortaleza.
§ 1º As instituições referidas no caput deste artigo ficam obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento aparelhos bloqueadores de celular, a fim de coibir o repasse das informações relativas às rotinas e movimentações bancárias havidas no interior de suas agências.
§ 2º Os aparelhos de que trata o parágrafo anterior devem permanecer ligados e em funcionamento durante o tempo de atendimento ao público, ou até que o último cliente deixe a referida agência ou posto.
CAPÍTULO I
DOS BANCOS
Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:
I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
II - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c) nível de proteção III ou lll-A, de acordo com a norma internacional de blindagem.
III - sistema de monitoração e prevenção eletrônicos de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas, num raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;
b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional;
IV - divisórias opacas e com altura de 2m (dois metros) entre os caixas, inclusive nos eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias;
V - biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.
Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
CAPÍTULO II
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 6º. As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.
Art. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Parágrafo único: Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 8º. As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo deverão instalar sistema de vídeo monitoramento e gravação eletrônico de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.
CAPÍTULO III
DOS CARROS-FORTES
Art. 9º. A carga e a descarga de valores executadas por empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito deste município, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado no interior do estabelecimento.
§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade física dos vigilantes.
§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão destinar área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m (dez metros) do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
§ 3º Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão ser comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança.
TÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 10º. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 1º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
I - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura ao público, sobretudo próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de se conduzir numerários;
II - vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;
III - fornecer orientação aos usuários para:
a) evitar saques de grandes quantias;
b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
IV - disponibiliza, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, incidindo nas sanções previstas no art. 17, desta Lei, o estabelecimento que descumprir essa determinação.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 11º. As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere caput deste artigo deverão atender as exigências contidas no art. 2º desta Lei.
Art. 12º. Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no art. 11 desta Lei ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos cardíacos artificiais e similares.
Art. 13º. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 14º. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas e postes.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 15º. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto ao órgão competente do Muni cípio contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 16º. O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 100.000 (cem mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) e, se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houve regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro até que haja as devidas adequações às exigências desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para adequarem suas instalações às exigências desta Lei, sendo vedada ao poder público municipal a concessão de novos alvarás em caso de descumprimento de qualquer determinação deste Estatuto.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de junho de 2012.
Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.