Lei nº 9910 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 ago 2013

Dispõe sobre penalidades impostas aos fornecedores de produtos ou serviços no âmbito do Estado do Maranhão em caso de não cumprimento do prazo estipulado para entrega do produto ou para a correção dos defeitos ou falhas.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O fornecedor de produtos ou serviços, no âmbito do Estado, está obrigado a cumprir o prazo por ele estabelecido para a entrega do produto, realização de serviços, ou correção de defeitos ou falhas, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.

Parágrafo único. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 2 º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Art. 3 º Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso na entrega do produto ou realização de serviços, ou correção de defeitos ou falhas;

II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil