Lei nº 9912 DE 31/10/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2012
Institui auxílio financeiro denominado Pró-Produtor; abre crédito extraordinário em favor da FAC e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 199, de 29 de agosto de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, Promulgo, a seguinte Lei:
Art. 1º. Estabelece subsídio, denominado Pró-Produtor, a ser pago, sob a forma de auxílio financeiro, a produtores de leite de vaca e/ou cabra fornecedores do Programa "5250 - Segurança Alimentar e Nutricional - PROALIMENTO" do Governo do Estado da Paraíba e que sejam beneficiários de convênio, termo de adesão ou instrumento congênere firmado com a União, no âmbito do Programa para Aquisição de Alimento (PAA) - na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite) -, para atender ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, nas formas preconizadas pelas Leis Federais nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e pelo Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012.
§ 1º O Pró-Produtor visa adequar o preço de referência do leite estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA ao valor que é praticado no mercado paraibano.
§ 2º O Programa acima consignado é executado pelo Governo do Estado por meio da Fundação de Ação Comunitária (FAC).
Art. 2º. O valor do Pró-Produtor será estabelecido pela FAC, tendo o litro do leite como referência, e será:
I - pago ao fornecedor produtor contratado pela FAC e que preencha os requisitos do PAA;
II - pago na relação direta entre o preço estabelecido e a quantidade de litro de leite fornecida pelo produtor beneficiário;
III - custeado com recursos orçamentários e financeiros vinculados à FAC, tendo por fonte de custeio recurso do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP - PB), código "06";
IV - concedido, se e somente se, o valor de mercado do litro do leite for superior ao preço de referência fixado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal (PAA) e, eventual adequação ao preço de mercado, não possa ser feita via aumento da contrapartida do Estado no âmbito de convênio, termo de adesão ou instrumento congênere firmado entre o Estado e a União, sem prejuízo do beneficiário produtor;
V - concedido durante a vigência de convênio, termo de adesão ou instrumento congênere firmado entre o Estado e a União tendo por finalidade o combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º. O recebimento do auxílio financeiro estabelecido nesta norma não é condição para exclusão do beneficiário produtor de quaisquer outros programas sociais.
Art. 4º. O valor máximo do Pró-Produtor será de 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência fixado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
§ 1º O valor efetivo do Pró-Produtor não poderá superar a diferença entre o preço de mercado do leite de vaca ou de cabra estabelecido pela FAC e o respectivo preço de referência fixado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
§ 2º A Fundação de Apoio Comunitária deverá realizar pesquisa de preço de mercado do leite de vaca ou de cabra para balizar o valor efetivo do Pró-Produtor.
§ 3º Determinado e divulgado o valor efetivo do Pró-Produtor, a cada 90 (noventa) dias, a FAC deverá repetir pesquisa de mercado para ajustar para mais ou para menos, conforme o caso, este valor, podendo, ainda, cancelar sua concessão em face da inexistência de diferença positiva entre o preço de mercado e o valor de referência fixado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Art. 5º. O pagamento do Pró-Produtor será realizado diretamente ao beneficiário produtor, através de depósito bancário em conta corrente de sua titularidade.
Art. 6º. O controle da aplicação dos recursos do Pró-Produtor será feito pelo Conselho Gestor do FUNCEP-PB e pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/PB), sem prejuízo do controle e fiscalização a ser realizado pelos órgãos de Controle Interno e/ou Externo.
Art. 7º. Fica autorizada, nos termos do art. 170, § 3º, da Constituição do Estado, abertura de crédito extraordinário, em favor da Fundação de Ação Comunitária, no valor de R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 8º. O Crédito Extraordinário será custeado com recursos decorrentes do art. 1º, do Decreto 32.926, de 3 de maio de 2012.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente