Lei nº 9912 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 2022
Dispõe sobre a possibilidade de autenticação de documentos por advogados em processos administrativos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os advogados poderão autenticar documentos dos seus clientes para serem usados em procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Parágrafo único. O advogado responderá pessoalmente e solidariamente pelos eventuais danos gerados pelos documentos que autenticar.
Art. 2º A autenticação está vinculada ao advogado que conste na procuração, ainda que representado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
§ 1º O documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 2º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador