Lei nº 9922 DE 27/11/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Proíbe as operadoras de telefonia móvel a cobrarem pelas chamadas realizadas entre os mesmos usuários quando a ligação anterior tenha sido interrompida.
Autoria: Deputado Assis Quintans
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As operadoras de telefonia móvel do Estado da Paraíba ficam proibidas de efetuarem cobrança por nova chamada realizada entre os mesmos usuários, após a interrupção de ligações anterior.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo é válida para ligação entre os mesmos usuários no prazo máximo de 2 (dois) minutos subsequentes à interrupção.
Art. 2º. As operadoras que descumprirem o disposto na presente Lei ficarão sujeitas às sanções dispostas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de novembro de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente