Lei nº 9922 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022
Dispensa da vistoria do DETRAN-RJ, os táxis, os veículos destinados a aluguel e de uso particular, movidos a GNV (gás natural veicular) na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Ficam dispensados da vistoria do DETRAN-RJ os táxis, os veículos destinados a aluguel e os de uso particular, desde que movidos a gás natural veicular - GNV, quando se tratar de qualquer das alternativas adiante:
I - transferência de propriedade do veículo;
II - emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Parágrafo único. Fica proibida a exigência de emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), para fins de realização de serviços por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), inclusive transferência de propriedade, dentro do período de validade previsto no certificado.
Art. 2º Fica mantida a perícia no chassi do veículo.
Art. 3º Os veículos, com sistema GNV instalado e dispensados da vistoria de DETRAN-RJ, obrigam-se ao recolhimento das taxas previstas em Lei.
Art. 4º Fica estabelecido que os veículos devam estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.
Parágrafo único. O DETRAN fará a entrega do documento de vistoria após a apresentação do Certificado Serviço Veicular (CSV).
Art. 5º O DETRAN disponibilizará um serviço de comunicação on-line destinado à aplicação do que aqui disposto e linha exclusiva nos postos de vistoria para a perícia no chassi do veículo.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente