Lei nº 9926 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Rep. - Institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA); tipifica infrações à defesa agropecuária e estabelece o procedimento para apuração das condutas infrativas.
Art. 2º. Incumbe ao SUASA a promoção da saúde dos plantéis animal e vegetal, a unificação das ações respectivas de vigilância e defesa sanitária, inclusive derivados, subprodutos, resíduos de valor econômico, insumos, bem como a classificação dos produtos agropecuários.
Art. 3º. São considerados de interesse público os procedimentos e práticas defesa sanitária dos animais, vegetais e suas partes, produtos, subprodutos e de defesa da saúde pública, do meio ambiente, consumidor, bem como a produção e produtividade agropecuária.
Art. 4º. Por saúde animal entende-se o conjunto de ações a serem desenvolvidas visando à proteção dos animais, à diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.
Art. 5º. Por sanidade vegetal entende-se o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas economicamente impactantes e prejudiciais às pessoas, à produtividade agrícola e industrial, ao meio ambiente e à economia do Estado.
Art. 6º. Por Inspeção Sanitária Animal e Vegetal, entende-se o conjunto de ações voltadas para a inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 7º. A promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais, dos vegetais e dos produtos e subprodutos de origem agropecuária, serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público estadual no SUASA, articulado, no que for de interesse da saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, e, nos de interesse do consumidor, com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, do qual participarão:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) planejar, coordenar, supervisionar, disciplinar, avaliar, executar e fazer executar a implantação desta lei, com a assistência do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária (CEDA).
Art. 9º. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuário é órgão consultivo da SEDAP e, no âmbito da competência do SUASA, poderá formular propostas de interesse da defesa agropecuária.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a competência, funcionamento e composição do Conselho Estadual de Defesa Agropecuário.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 10º. Entende- se por SUASA o conjunto integrado de atividades técnicoadministrativas e normativas de iniciativa do Poder Público Estadual que tem por finalidade a execução de tarefas de defesa animal e vegetal, a inspeção de produtos e derivados de origem animal e vegetal, a fiscalização de insumos agropecuários e a classificação dos produtos e derivados de origem animal e vegetal.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 11º. São objetivos do Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) assegurar:
I - a saúde dos rebanhos animais;
II - a sanidade das populações vegetais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1º Para garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, com a participação da sociedade organizada, no âmbito de sua competência, as seguintes atividades, dentre outras:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;
II - inspeção de produtos de origem vegetal e animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
III - classificação de Produtos de origem vegetal e animal, seus derivados subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º As atividades constantes deste artigo serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12º. São atribuições do SUASA, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP), por intermédio do órgão executor da defesa agropecuária, entre outros:
I - planejar, normatizar, coordenar, executar, articular-se com outros setores, avaliar e fiscalizar as políticas de defesa sanitária animal por meio dos programas estaduais de controle, erradicação ou prevenção de doenças dos animais que interfiram na economia do estado, na saúde pública ou no meio ambiente;
II - planejar, normatizar, coordenar, executar, articular-se com outros setores, avaliar e fiscalizar as políticas de sanidade vegetal, visando a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento no território estadual, de pragas quarentenárias ou não quarentenárias que tenham impacto negativo sobre a economia do estado, na saúde pública ou no meio ambiente;
III - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Inspeção Estadual de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados e resíduos de valor econômico, em todo o território do Estado da Paraíba, naquilo que lhe couber;
IV - cadastro de propriedades voltadas à exploração de atividade agropecuária de peculiar interesse do Estado;
V - cadastro e registro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos, subprodutos, despojos e resíduos;
VI - cadastro e registro de pessoas naturais ou jurídicas, promotores de feiras, exposições, vaquejadas e outros eventos que envolvam aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado;
VII - cadastro e registro de estabelecimentos que recebam, armazenem e beneficiem leite, pescado, ovos, mel e derivados;
VIII - cadastro, registro e fiscalização de pessoas naturais e jurídicas que produzem, comercializem, armazenem, beneficiem, embalem e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX - cadastro de profissionais com atuação na área de defesa sanitária animal e vegetal no Estado;
X - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas e doenças relacionadas à agropecuária existentes no Estado;
XI - cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;
XII - cadastro de transportadores de animais vivos, vegetais, produtos, subprodutos, despojos e resíduos in natura ou pré-industrializados;
XIII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;
XIV - compilação dos dados referentes às doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
XV - controle sanitário do trânsito estadual de animais e vegetais suas partes de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, despojos e resíduos;
XVI - estabelecimento, organização e execução de campanhas de controle e erradicação de enfermidades dos animais e pragas dos vegetais;
XVII - controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, despojos e resíduos;
XVIII - controle da vacinação e da aplicação de insumos veterinários;
XIX - capacitação técnica dos profissionais que atuam no Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária;
XX - estabelecimento de procedimentos, normas técnicas, práticas, proibições, imposições, nos termos da Lei, para fins de defesa sanitária animal, vegetal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;
XXI - organização do sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoofitossanitárias;
XXII - destruição de bens, produtos, subprodutos, despojos e resíduos de origem animal e vegetal, bem como sacrifício e abate sanitário de quaisquer animais, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
XXIII - processamentos específicos para inativação de agentes em produtos, subprodutos, despojos e resíduos de origem animal e vegetal em locais e estabelecimentos para prevenir a disseminação de enfermidades;
XXIV - interdição do trânsito e/ou de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos, privados ou mistos para evitar a disseminação de enfermidades nos animais ou de erradicação de pragas nos vegetais de importância econômica;
XXV - apreensão de animais, vegetais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, despojos, resíduos e veículos transportadores, visando prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas ou enfermidades de peculiar interesse do Estado.
Art. 13º. Por saúde animal entende-se o conjunto de ações a serem desenvolvidas visando à proteção dos animais, à diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.
Art. 14º. Por sanidade vegetal entende-se o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas economicamente impactantes e prejudiciais às pessoas, à produtividade agrícola e industrial, ao meio ambiente e à economia do Estado.
Art. 15º. Por Inspeção Sanitária Animal e Vegetal, entende-se o conjunto de ações voltadas para a inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 16º. As ações de defesa agropecuária constantes desta Lei serão exercidas sobre pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que sejam possuidoras, depositárias ou a qualquer título mantenham em seu poder ou sob sua guarda, animais, vegetais e suas partes, seus produtos, subprodutos, despojos e resíduos de valor econômico ou não, produtos de uso veterinário ou agronômico e que efetuem diagnóstico laboratorial de interesse da agropecuária.
Art. 17º. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a SEDAP contará, quando necessário, com a colaboração dos órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente as Secretarias Estaduais da Receita, da Segurança e Defesa Social, da Saúde, dos Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, bem como dos municípios.
Art. 18º. Na execução da inspeção, fiscalização e das demais medidas de defesa sanitária animal, vegetal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no Estado, é conferido ao servidor de defesa sanitária da SEDAP o poder de polícia administrativa, ficando assegurado ao servidor designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais que contenham animais, vegetais, produtos, subprodutos, despojos e resíduos de origem animal e vegetal, produtos e insumos de uso da agropecuária ou que efetuem diagnóstico laboratorial animal, passíveis das normas zoofitossanitárias.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
Art. 19º. Poderá ser concedida indenização, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais, cujo abate, sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária.
§ 1º As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.
§ 2º Não caberá indenização nas hipóteses de:
I - descumprimento da legislação sanitária;
II - doenças consideradas incuráveis e letais ou outras doenças previstas nos regulamentos específicos;
III - comprovação de risco sanitário provocado.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Unificado SUASA respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SAÚDE ANIMAL, SANIDADE VEGETAL E INSPEÇÃO
Seção I
Das Medidas de Saúde Animal e Sanidade Vegetal
Art. 20º. Os proprietários ou todos aqueles que a qualquer título, tiverem animais sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a efetuar as vacinações, a aplicar insumos veterinários e a adotar as medidas preventivas contra enfermidades, bem como a colaborar em levantamentos, inquéritos sorológicos e a executar serviços de campo necessários ao controle de doenças infectocontagiosas e doenças parasitárias, na forma prevista nos regulamentos específicos e em normas técnicas expedidas pela SEDAP ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 21º. Os proprietários de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e resíduos, transportadores, depositários e todos aqueles que, a qualquer título, os tenham em guarda, bem como os profissionais ligados à agropecuária, inclusive hospitais e clínicas veterinárias, ficam obrigados a:
I - executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela SEDAP e MAPA;
II - comunicar imediatamente à SEDAP, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de suspeita de focos de enfermidades;
III - permitir a realização de fiscalizações, vistorias e inspeções sanitárias nos estabelecimentos agropecuários, animais seus produtos derivados e insumos, bem com a realização de exames, testes diagnósticos e colheita de material para exames laboratoriais;
IV - prestar ao órgão estadual de defesa agropecuária as informações necessárias às ações de defesa sanitária animal e vegetal de peculiar interesse do Estado;
V - comprovar a realização de vacinações, exames e provas sorológicas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;
VI - exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e resíduos, do recebimento de leite, do recebimento de animais para abate ou quando do recebimento de animais para participação de feiras e outras aglomerações, a apresentação de guias de trânsito, de comprovantes do recolhimento de taxas e de outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;
VII - providenciar, junto ao órgão de defesa agropecuária, a abertura de ficha cadastral de animais e vegetais na forma estabelecida nos regulamentos específicos;
VIII - manter os animais em boas condições de alimentação, saúde e bem estar, como também adotar práticas de profilaxia de doenças, proteção e saneamento ambiental.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e pelos promotores de feiras, exposições, vaquejadas e outros eventos que envolvam aglomerações de animais.
Art. 22º. A realização de feiras, exposições, vaquejadas e outros eventos que envolvam aglomerações de animais dependerão de prévia autorização do órgão estadual de defesa sanitária animal, conforme regulamento específico.
Art. 23º. Pessoas naturais ou jurídicas promotoras de feiras, exposições, vaquejadas e outros eventos que envolvam aglomerações de animais, serão obrigadas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos, a:
I - cadastrar-se no órgão estadual de defesa sanitária animal;
II - manter escrituração do controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas;
III - encaminhar ao órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de 07 (sete) dias, relatório completo de cada evento realizado conforme modelo fixado em regulamento.
Art. 24º. Os profissionais da área de saúde pública, com base e por meio de acordo de cooperação técnica, deverão comunicar ao órgão estadual de defesa agropecuária, as irregularidades constatadas na fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, vegetal, comestíveis ou não, que indiquem a ocorrência de problemas de saúde animal.
Art. 25º. As medidas de defesa sanitária animal e vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado, deverão ser executadas pelas pessoas naturais ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Em caso de omissão, o órgão estadual de defesa agropecuária executará as medidas sanitárias e cautelares necessárias, devendo a pessoa natural ou jurídica, ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.
Art. 26º. Sempre que houver suspeita de pragas exóticas ou situações emergenciais de interesse estratégico para vigilância e defesa sanitária vegetal, a SEDAP adotará as medidas técnicas de natureza fitossanitária para o seu controle e combate, inclusive podendo interditar o estabelecimento, apreender, inutilizar ou destruir os materiais vegetais, suspendera sua comercialização e proibir a movimentação de organismos, produtos, subprodutos ou quaisquer outros vetores, promovendo a desinfecção ou desinfestação de instalações, equipamentos ou utensílios.
Seção II
Da Inspeção de Produtos de Origem Animal
Art. 27º. A Inspeção e Fiscalização Sanitária de produtos de origem animal que trata a presente lei abrangem os aspectos industrial e artesanal, dos produtos, leite, carne, pescado, ovos e mel e seus derivados, componentes e afins, submetendo-se no que se refere:
I - à produção, industrialização, manipulação, comercialização, à publicidade, ao uso e ao consumo;
II - a embalagem, acondicionamento, rotulagem, transporte e armazenamento;
III - às condições de higiene e boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores ou industriais de alimentos de origem animal.
Art. 28º. As pessoas naturais ou jurídicas cuja atividade econômica seja a produção, industrialização, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento de produtos, subprodutos, derivados de origem animal, e insumos agropecuários, seus componentes e afins e os que prestem serviços na aplicação destes, ficam obrigados à observância desta Lei e às normas pertinentes, bem como promover os seus registros e de seus produtos ou serviços na Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP).
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO
Seção I
Animais e outros produtos
Art. 29º. O órgão fiscalizador poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.
§ 1º O transporte de animal, seus produtos, subprodutos e derivados deverá ser feito em veículos apropriados para tal finalidade conforme disposto nas normas sanitárias vigentes.
§ 2º Para realizar o transporte, o transportador de animais ou o de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou outro previsto para o trânsito destes no território paraibano.
§ 3º Os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados, além da Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida pelo órgão fiscalizador ou por Médicos Veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dos documentos zoossanitários, conforme estabelecido nos regulamentos específicos.
§ 4º O transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários, fica obrigado a parar nas barreiras sanitárias da Defesa Sanitária Animal do Estado, móveis ou fixas, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.
§ 5º O transportador de animais deverá portar a Guia de Trânsito Animal (GTA) e os documentos zoossanitários que devam acompanhá-los, conforme estabelecidos nos regulamentos específicos, e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
§ 6º O transportador de produtos e subprodutos de origem animal e de produtos biológicos deverá ter sua carga acobertada por documentos zoossanitários e nota fiscal, conforme estabelecido nos regulamentos específicos, e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
§ 7º Os transportadores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
§ e 8º Constatado indícios da existência de doença infectocontagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário, a defesa sanitária animal do Estado poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do transportador.
§ 9º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Seção II
Vegetais e Outros Produtos
Art. 30º. É livre o trânsito de vegetais em todo o território do Estado da Paraíba.
§ 1º Quando não houver restrição fitossanitária, a nota fiscal que acompanhar o vegetal, suas partes e seus produtos em trânsito deverá indicar sua origem e destino.
§ 2º Todo o ingresso no Estado da Paraíba, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias, fica condicionada:
I - à apresentação do documento Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, entre unidades da Federação, em conformidade com os requisitos fitossanitários especificados na legislação vigente, expedido por Engenheiros Agrônomos, pertencentes ao quadro da SEDAP.
II - à apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) que certifique a condição fitossanitária de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, sujeitos à regulamentação fitossanitária, sendo expedido por Engenheiros Agrônomos ou Florestais dentro de suas respectivas áreas de competência, credenciados pela SEDAP.
III - à apresentação de documento que demonstre a análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 31º. O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) atestando a sanidade dos vegetais deverá ficar à disposição da fiscalização a qualquer tempo e sua validade poderá ser anulada a qualquer tempo por decisão motivada da autoridade da Defesa Agropecuária.
Art. 32º. O trânsito interestadual de vegetais, suas partes hospedeiros de pragas quarentenárias, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), nota fiscal e submetidos à inspeção.
Art. 33º. A Defesa Agropecuária poderá, em casos especiais, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.
§ 1º Os vegetais que venham a sofrer restrições fitossanitárias deverão, quando em trânsito, estar também acompanhados de Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), emitida por Engenheiro Agrônomo.
§ 2º A Permissão de Trânsito Vegetal somente poderá ser emitida mediante a apresentação, fundamentada, do respectivo Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).
§ 3º Quando provenientes de outros Estados, os vegetais com restrições fitossanitárias ou oriundos de área interditada somente poderão transitar mediante Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), emitida pelo respectivo órgão de defesa sanitária vegetal.
Art. 34º. Havendo reconhecimento ou suspeita de pragas em materiais vegetais, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento fitossanitário, os responsáveis pela fiscalização nas barreiras sanitárias fixas ou móveis devem, imediatamente, impedir sua entrada e determinar o seu retorno à origem ou adotar as medidas técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da praga, correndo as despesas por conta do transportador.
Seção III
Das Disposições Comuns ao trânsito de Animal e Vegetal
Art. 35º. A pessoa que detém ou movimente irregularmente animal, vegetal e suas partes ou outro bem:
I - pode ser obrigada a retorná-lo ou a fazê-lo retornar ao local de origem;
II - deve cumprir ou fazer cumprir a medida administrativa, sanitária ou sancionatória que lhe seja aplicada, segundo a gravidade do caso.
§ 1º O retorno de animal, carga, vegetal e suas partes ou de outro bem ao local de origem:
I - deve ser feito, neste Estado, mediante o acompanhamento de agente da Defesa Agropecuária ou de terceiro autorizado ou contratado;
II - não ocasiona custo financeiro ao Estado, ou indenização pelo seu erário, cabendo ao administrado o ônus e o risco decorrentes do cumprimento da medida.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, a negativa ou omissão do administrado enseja a execução da medida por agente público ou por terceiro autorizado ou contratado, observado o seguinte:
I - a extensão dos efeitos do ato regularmente praticado pelo agente público ou por terceiro, o custo financeiro e o risco decorrentes da execução da medida devem ser suportados pelo administrado;
II - as despesas indenizáveis ao erário devem ser devidamente formalizadas e o montante delas deve ser cobrado administrativa ou judicialmente.
§ 3º Se não for factível o retorno do animal ao local de origem, poderá ser determinado o seu abate sanitário ou, conforme o caso, o sacrifício sanitário.
§ 4º Se não for factível o retorno da carga, vegetal e suas partes ao local de origem, poderá ser determinada a sua destruição conforme a legislação pertinente.
§ 5º Sem prejuízo de outras irregularidades, estão compreendidos nas prescrições deste artigo os casos de animais, vegetais e suas partes ou de outros bens:
I - acompanhados ou acobertados de documentos inidôneos;
II - sem o acompanhamento ou cobertura de documento essencial ou de uso obrigatório, especialmente da GTA, CIS, CIS-E, PTV, nota fiscal ou outro documento previsto em normas sanitárias federais ou estaduais;
III - que não atendem aos requisitos ou condições estabelecidos nesta Lei ou no regulamento, inclusive quanto ao controle ou à identificação exigida.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS PELOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO SUASA
Art. 36º. Ficam instituídas, para o custeio dos serviços previstos nesta Lei, taxas pelo exercício do poder de polícia, de vigilância e defesa sanitária animal, vegetal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e seus derivados, a ser cobrada em conformidade com tabela constante do anexo único a esta Lei, visando à vigilância zoofitossanitária, a expedição de documentos, o controle, a erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem os rebanhos animais e as populações vegetais do Estado.
§ 1º Os fatos geradores das taxas são:
I - expedição de documentos zoofitossanitários para trânsito de animal, vegetal e produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;
II - expedição de Atestados, Declarações, Certificados, Laudos, Termos de Vistoria, Inspeção, Licenças e Registros, Cadastro e outros documentos;
III - vacinação e aplicação preventiva de outros insumos veterinários, feitos pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
IV - fiscalização em recintos nos quais estiverem ocorrendo concentração de animais para a realização de feiras, exposições, vaquejadas ou outros eventos em que haja aglomeração de animais.
V - a inspeção, fiscalização e classificação dos produtos derivados de origem animal e vegetal.
§ 2º Aplica-se, subsidiariamente, o dispositivo da Lei estadual 5.127, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 37º. O valor das taxas previstas no artigo anterior é fixado em quantidade de Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFRPB), conforme discriminado no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFRPB vigente no dia em que for efetuado o recolhimento.
§ 2º A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas caberão à SEDAP, por meio do órgão de defesa agropecuária, sem prejuízo de eventual ação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.
§ 3º Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão acrescidos de juros de mora de 1%, mais atualização monetária incidindo índice oficial aplicado pela Secretaria da Receita Estadual, a contar da data do inadimplemento.
Art. 38º. Os recursos provenientes do pagamento das taxas e das penalidades aplicadas serão revertidos para o FUNDAGRO e esses recursos serão aplicados exclusivamente em ações de defesa agropecuária, manutenção do Conselho de Recursos Agropecuários e qualificação profissional para servidores públicos que tenham atribuições de defesa agropecuária.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39º. Constitui infração às normas da defesa agropecuária a inobservância de qualquer preceito desta lei, da legislação complementar ou das normas regulamentares, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas na referida legislação.
Art. 40º. As penalidades previstas nesta lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e atingirá quem cometer a infração, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
Seção II
Das Infrações na área vegetal
Art. 41º. Produzir, adquirir, comercializar, distribuir, armazenar, possuir, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais, partes de vegetais ou seus produtos, ainda que gratuitamente, fora ou em desrespeito das especificações previstas na legislação ou com participação de estabelecimentos que não se encontrem devidamente cadastrados e/ou registrados na Defesa Agropecuária:
I - Multa de 100 (cem) UFRPB.
Parágrafo único. Tratando-se de agrotóxicos e afins a multa será de 200 (duzentas) UFRPB.
Art. 42º. Não apresentar Receituário Agronômico no ato da fiscalização.
I - multa de 200 (duzentas) UFRPB.
Art. 43º. Promover o descarte indiscriminado de produtos agrotóxicos, resíduos, embalagens ou refugos, quando houver restrições:
I - multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UFRPB.
Art. 44º. Destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação, sem a devida autorização ou para dificultar ação fiscalizatória:
I - multa de 340 (trezentos e quarenta) UFRPB.
Art. 45º. Recusar- se a destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação:
I - multa de 400 (quatrocentos) UFRPB.
Art. 46º. Não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado:
I - multa de 80 (oitenta) UFRPB.
Art. 47º. Deixar de anotar os dados referentes ao Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio:
I - multa 100 (cem) UFRPB.
Art. 48º. Deixar de fazer desvitalização ou destruição, quando exigidas pelas normas legais;
I - multa 240 (duzentos e quarenta) UFRPB.
Art. 49º. Retirar, sem autorização, produto vegetal ou produto agrotóxico de estabelecimento ou propriedade agrícola interditada
I - multa de 350 (trezentos e cinquenta) UFRPB.
Seção III
Das Infrações Animal seus produtos e subprodutos Infração relativa à falta de vacinação obrigatória
Art. 50º. Deixar de realizar vacinação ou revacinação obrigatória de animais, nas épocas ou nos prazos e condições estipulada pelas normas sanitárias vigentes.
I - multa de 10 (dez) UFRPB básicas, mais 0,5 (cinco décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
Parágrafo único. Esta penalidade será aplicada aos que fizerem a vacinação de uma parte dos animais ou para aplicação de dosagem inferior à recomendada.
Infração relativa à falta de comprovação de vacinação obrigatória
Art. 51º. Deixar de realizar a comprovação da vacinação ou revacinação obrigatória de animais, nas épocas ou nos prazos e condições estipulada pelas normas sanitárias vigentes.
I - multa de 5 (cinco) UFRPB básicas, mais 0,15 (quinze décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
Parágrafo único. No caso de rebanho ou grupamento, as penalidades são aplicáveis somente em relação à quantidade de animais sem a vacinação comprovada.
Art. 52º. Deixar de entregar os frascos vazios da vacina contra a febre aftosa quando da comprovação da vacinação ou de outras vacinas quando definidas pelo órgão fiscalizador.
I - multa equivalente a 20 (vinte) UFRPB básicas por constatação.
Infração relativa à falta de medida de combate à doença
Art. 53º. Deixar de submeter animal a medidas ou ações de combate à doenças, nos prazos e condições estipulados em programa ou campanha de defesa sanitária animal ou diretamente pela Defesa Agropecuária:
I - multa equivalente a 100 (cem) UFRPB básicas, mais 0,5 (cinco décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
Parágrafo único. Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não adota ou cumpre as medidas regulamentares, ou diretamente aplicadas pela autoridade, no caso de animal suspeito ou efetivamente portador de anemia infecciosa equina, mormo, brucelose, tuberculose ou de outra doença que exige a adoção de medidas especiais.
Art. 54º. Deixar de realizar os exames laboratoriais e provas diagnósticas previstas nos programas sanitários, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas sanitárias vigentes:
I - multa equivalente a 20 (vinte) UFRPB básicas, mais 0,3 (três décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
Infração relativa ao descumprimento de medida de isolamento ou quarentena
Art. 55º. Promover a saída, movimentar, entregar ou receber animal antes do transcurso do prazo estabelecido para a permanência do animal em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, equivalendo o ato ou fato ilícito ao descumprimento de medida de isolamento ou quarentena:
I - multa equivalente a 100 (cem) UFRPB básicas, mais 2 (duas) UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.
Infração relativa ao descumprimento de medida de interdição
Art. 56º. Descumprir medida de interdição de domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público:
I - multas equivalentes a:
a) 200 (duzentas) UFRPB básicas, mais 2 (duas) UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;
b) 200 (duzentas) UFRPB para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem;
c) 200 (duzentas) UFRPB para a infração da pessoa que retira ou rompe, ou que manda retirar ou romper, o dispositivo, material indicativo, lacre, mecanismo ou obstáculo utilizado oficialmente para a interdição, caso não tenha ocorrido a entrada, saída ou movimentação de animais ou de outros bens;
d) 100 (cem) UFRPB para a infração da pessoa que adentra ou se movimenta indevidamente no domicílio, estabelecimento ou local interditado, propiciando condições favoráveis para causar ou disseminar doença ou parasito em animal ou pessoa, caso não tenha ocorrido a entrada, saída ou movimentação de animais ou de outros bens.
§ 1º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao proprietário ou ao responsável pelo animal, domicílio, estabelecimento, local ou por outro bem, assim como à pessoa cujo comportamento ilícito está compreendido nas disposições do caput, I, "c" e "d", conforme o caso.
§ 2º Nos casos deste artigo, as penalidades não são aplicáveis diante de autorização da autoridade da Defesa Agropecuária do Estado, desde que adotadas as medidas profiláticas necessárias para impedir a incidência ou a disseminação de doença ou de parasito. Infração relativa à inobservância de condições exigidas para os cuidados com animal
Art. 57º. Criar, desenvolver, promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta ou utilizar animal, ou com ele exercitar atividade, para qualquer finalidade e por qualquer período, em:
I - condições inadequadas de manejo, nutrição, profilaxia, proteção, saúde ou tratamento;
II - quantidade incompatível com a dimensão da área do domicílio, estabelecimento, local, boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão, veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público.
§ 1º Penalidades:
I - multa equivalente a 20 (vinte) UFRPB básicas, mais 0,5 (cinco décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
Infração relativa à falta de declarações ou registros obrigatórios quanto a fatos com animais
Art. 58º. Deixar de:
I - declarar periodicamente à Defesa Agropecuária a quantidade e a classificação de animais por idade (era) e por sexo, em relação a cada domicílio ou estabelecimento agropecuário;
II - declarar à Defesa Agropecuária, ou deixar de registrar naquela entidade, tempestivamente:
a) a evolução ou mudança de idade (era) de animais, nas datas ou períodos fixados e mediante critérios apropriados;
b) a movimentação de animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato), inclusive quanto à entrada de animal provindo de outro estabelecimento, domicílio ou local, ainda que situado em outra unidade da Federação ou no exterior;
c) os nascimentos e mortes de animais e outros eventos ou fatos de interesse.
§ 1º Penalidades:
I - multa equivalente a 5 (cinco) UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
§ 2º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não solicita à Defesa Agropecuária o cancelamento da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, no prazo de quinze dias contados da data da emissão, em virtude de não ter promovido a efetiva movimentação física do animal ou para declaração de ingresso de animais em seu rebanho.
§ 3º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.
Infração relativa à falta de encaminhamento de relatórios, documentos técnicos ou informações sobre a aquisição de animais para o abate, monitorias e outros casos
Art. 59º. Deixar de encaminhar à Defesa Agropecuária, nas condições, na forma, do modo e no prazo estabelecido:
I - o relatório de aquisição ou de entrada de animais para o abate no estabelecimento, inclusive para a verificação do pagamento do valor de taxa ou de preço devidos;
II - o relatório de escala de abate de animais no estabelecimento;
III - os documentos técnicos, informações ou relatórios apropriados, nos casos de atividades com aves, suídeos ou com outros animais, relatórios de eventos agropecuários, especialmente quanto:
a) aos calendários anuais ou periódicos de monitorias obrigatórias;
b) à movimentação de animais, para qualquer finalidade ou destinação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte;
c) à ocorrência de enfermidades, tratamentos, indicações, soluções técnicas ou sanitárias, ou matérias correlatas;
d) a outras matérias de interesse da administração, relacionadas com aves, suídeos ou outros animais.
§ 1º Penalidades:
I - multas equivalentes a:
a) 100 (cem) UFRPB, no caso de infração compreendida no inciso I do caput;
b) 20 (vinte) UFRPB, nos casos de infrações compreendidas no caput, II e III;
§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:
I - ao estabelecimento, empresa ou empresário que:
a) pratica infração compreendida no caput, I, II e III, conforme o caso;
b) embora não adote processo de integração ou parceria com o produtor rural, está, também, incumbido de apresentar relatórios, documentos ou informações técnicas e deixa de fazê-lo tempestivamente, inclusive no caso em que ele, eventualmente, abata aves, suídeos ou outros animais para estabelecimento, empresário ou empresa de integração.
II - ao responsável técnico, indicado pelo estabelecimento, empresa ou empresário que adota o processo de integração ou parceria com o produtor rural, cujo responsável técnico está incumbido de apresentar relatórios, documentos ou informações exigidos e deixa de fazê-lo tempestivamente.
§ 3º Ocorrida a infração, fica vedado o registro de movimentação (saída) de animal na ficha sanitária do produtor agropecuário, para o abate no abatedouro inadimplente com os seus deveres, ensejando o consequente impedimento para o produtor rural obter a GTA ou outro documento essencial ou de uso obrigatório, enquanto não sanada a irregularidade.
§ 4º Se as atividades de abate de ratitas, caprinos, ovinos ou de outros animais forem, também, operacionalizadas mediante processos de integração ou parceria com os produtores rurais, as regras e as penalidades deste artigo serão automaticamente aplicáveis aos casos, sem a necessidade de alteração da matéria por meio de lei.
Infração relativa a insumo ou resíduo objeto de restrição sanitária ou de uso proibido
Art. 60º. Aplicar, empregar, utilizar, dar como alimento, receber, movimentar, entregar, realizar operação ou deter a posse direta de insumo para a produção animal, inclusive resíduo, objeto de restrição sanitária ou que tem o uso ou consumo proibido, tendo em vista que tal insumo ou resíduo:
I - propicia condições favoráveis ou representa riscos efetivos ou potenciais para causar ou disseminar doença em animal, compreendendo, dentre outros, a cama de aviário ou cama de frango, o esterco residual de abatedouro ou de incubatório e o excremento ou resíduo de suíno ou de outro animal;
II - causa ou pode causar dano ou risco de dano à saúde humana;
III - favorece ou ocasiona a agressão indevida ao patrimônio ambiental;
IV - não deve ser consumido ou utilizado por imposição médica, sanitária, técnica ou por outro fundamento relevante, inclusive como medida de precaução, especialmente quanto a determinado hormônio, medicamento ou vacina.
§ 1º Penalidades:
I - multas equivalentes a:
a) 500 (quinhentas) UFRPB, com o acréscimo de 0,2 (dois décimos) da UFRPB por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;
b) 800 (oitocentas) UFRPB para as demais infrações;
§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:
I - ao proprietário ou ao responsável pelo:
a) insumo, especialmente no caso de estabelecimento agropecuário, comercial, industrial ou prestador de serviço;
b) animal alimentado ou tratado com o insumo, ou em cujo animal o insumo tenha sido aplicado ou utilizado.
II - à pessoa em cujo poder o insumo é encontrado.
§ 3º A infração deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, as penalidades não são aplicáveis ao caso de efetiva destinação da cama de aviário ou cama de frango, esterco residual de abatedouro ou de incubatório e de excremento ou resíduo de animal, assim como de outro resíduo decorrente da produção animal, para:
I - fertilização ou correção do solo de estabelecimento agropecuário;
II - utilização em canteiro ou viveiro de plantas, inclusive de flores ou de mudas.
§ 5º No caso do § 4º, a movimentação e a destinação dos materiais deve ser objeto de autorização prévia da Defesa Agropecuária, vedada a autorização para os materiais que não podem ser utilizados sequer para as finalidades em referência.
Infração relativa à retirada do estado ou local de conservação e o retorno indevido ao estado ou local de conservação original, de medicamento, vacina ou produto biológico, bem como seus respectivos estoques em quantidade ou espécie divergente de documento ou registro
Art. 61º. Retirar do estado ou do local de conservação e depois retornar indevidamente ao estado ou local de conservação original, a vacina, medicamento, insumo ou produto biológico:
I - multas equivalentes a:
a) 200 (duzentas) UFRPB, com o acréscimo de 0,1 (um décimo) da UFRPB por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;
b) 250 (duzentas e cinquenta) UFRPB para as demais infrações.
§ 1º Também comete infração quem não conservar vacinas ou material biológico na temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) a 8º C (oito graus centígrados) adequada até a sua utilização final conforme estabelecido em norma sanitária específica.
§ 2º Também comete infração quem mantém, conserva ou estoca em domicílio ou estabelecimento, inclusive agropecuário, para qualquer finalidade e por qualquer período, insumo para a produção animal, especialmente anestésico, medicamento ou vacina, em quantidade, marca, espécie, tipo, fabricante ou número de partida divergente de documento ou registro obrigatório, considerando os quantitativos de entradas e de saídas e os estoques parciais e totais.
§ 3º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não escritura ou registra, tempestiva e regularmente, em livros ou instrumentos apropriados, inclusive de tecnologia de informática, os documentos relativos a insumos, para os fins de controle da origem, das especificações, da destinação ou do estoque.
§ 4º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, ao proprietário ou ao responsável pelo insumo para a produção animal objeto ou resultante da irregularidade.
Infração relativa à irregularidade de evento com a aglomeração de animais
Art. 62º. Realizar evento com a aglomeração de animais, para qualquer finalidade e por qualquer período, sem obter previamente da Defesa Agropecuária o ato instrumental apropriado, ou sem que a autoridade tenha praticado, no local, nos animais e em outros bens, os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria necessária:
I - multas equivalentes a:
a) 20 (vinte) UFRPB para a infração relativa ao evento com animais provindos exclusivamente do próprio Município (evento de característica intramunicipal);
b) 80 (oitenta) UFRPB para a infração relativa ao evento com animais provindos de diversos Municípios do Estado (evento de característica intermunicipal);
c) 150 (cento e cinquenta) UFRPB para a infração relativa ao evento com animais provindos de outras unidades da Federação (evento de característica interestadual).
Art. 63º. Promover ou permitir a entrada de animal ou de outro bem em domicílio, estabelecimento ou local de realização de evento, assim como promover ou permitir a saída do local, para qualquer finalidade e por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, sem:
I - que a autoridade da Defesa Agropecuária tenha praticado os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria necessários;
II - cumprir os requisitos obrigatórios, inclusive a medida aplicada ou indicada pela autoridade;
III - a cobertura ou o acompanhamento do animal ou de outro bem por meio da GTA, CIS-E ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório.
§ 1º Penalidades:
I - multas equivalentes a:
a) 80 (oitenta) UFRPB básicas;
b) 100 (cem) UFRPB para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem.
§ 2º Quanto ao tempo da infração, as penalidades são aplicáveis ao ilícito cometido no âmbito de evento em andamento e do evento já encerrado.
§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, ao:
I - organizador ou promotor do evento;
II - proprietário ou a outro responsável pelo animal ou por outro bem, no caso de comportamento ilícito compreendido;
III - proprietário ou ao responsável pelo domicílio, estabelecimento ou local de realização do evento, no caso de comportamento ilícito compreendido.
§ 4º As prescrições do § 3º são aplicáveis, inclusive, a qualquer autoridade ou a ente público que pratica a infração compreendida neste artigo.
Infração relativa ao descumprimento de medida aplicada pela autoridade
Art. 64º. Descumprir:
I - determinação para apreender animal, produtos derivados ou de outro bem:
Multa 400 (quatrocentas) UFRPB para as infrações compreendidas.
II - despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais:
Multa 800 (oitocentas) UFRPB.
§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que retira ou rompe, ou que manda retirar ou romper, o dispositivo, material indicativo, lacre, mecanismo, instrumento ou obstáculo utilizado oficialmente para o cumprimento de medida aplicada pela autoridade, exceto a medida de interdição a que se refere o art. 56.
§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou à pessoa cujo comportamento ilícito está compreendido no § 1º, conforme o caso.
§ 3º Nos casos deste artigo, as penalidades não são aplicáveis diante de autorização regular da autoridade da Defesa Agropecuária, desde que adotadas as medidas profiláticas necessárias para impedir a incidência ou a disseminação de doença ou de parasito.
Seção IV
Das Infrações Comuns Infração relativa à falta de comunicação obrigatória de doença ou pragas
Art. 65º. Deixar de comunicar, ainda que só seja suspeita, imediatamente, à autoridade de Defesa Agropecuária a ocorrência de caso ou de foco de doença ou praga, inclusive a exótica, que estejam sujeitas à comunicação obrigatória:
I - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFRPB.
§ 1º A infração deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.
§ 2º Além da multa, e sem prejuízo do disposto no § 1º, o profissional da área agropecuária que tenha praticado ou tomado conhecimento das condutas previstas no caput será representado ao Conselho de Classe de sua atividade profissional.
§ 3º Incide na multa prevista neste artigo os estabelecimentos: clínica veterinária, hospital veterinário, laboratórios ou congêneres que, de alguma forma, tenham tomado conhecimento da existência de doença ou praga de notificação obrigatória.
Infração relativa à falta de desinfecção, desinfestação ou higienização de animal, domicílio, estabelecimento ou de outro bem
Art. 66º. Deixar de realizar de forma adequada ou no tempo determinado, ou realizar com deficiência, a desinfestação, desinfecção ou higienização de animal, domicílio, estabelecimento, local, veículo de transporte, equipamento, instrumento, utensílio ou de outro bem, inclusive de domínio público:
I - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFRPB.
Infração relativa à falta de documento essencial ou de uso obrigatório para acompanhamento de animal, vegetal e suas partes, produtos e insumos agropecuário ou desvio de rota
Art. 67º. Deter, transportar animal, vegetal e suas partes, derivados, produtos e subprodutos sem documentos de uso obrigatório, desviar de rota previamente estabelecida no documento, promover a saída, movimentar ou entregar insumo agropecuário, especialmente medicamento, vacina ou produto biológico, sem a cobertura da nota fiscal ou de outro documento essencial de uso obrigatório, considerando-se:
I - multa equivalente a 5 (cinco) UFRPB básicas, mais 0,2 (dois décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;
II - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFRPB para a infração relacionada com vegetal e suas partes, produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 4º.
§ 1º A multa será acrescida de 200 (duzentas) UFRPB se houver recusa da apresentação, ao agente da Defesa Agropecuária, da nota fiscal, ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, no momento da solicitação, no prazo regulamentar ou no prazo estipulado pelo agente.
§ 2º A multa será acrescida de 400 (quatrocentas) UFRPB mediante a tentativa ou a efetividade de desvio injustificado do local de situação de barreira, corredor, obstáculo ou posto de fiscalização sanitária.
§ 3º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que:
I - recebe, mantém ou conserva em seu poder, para qualquer finalidade e por qualquer período, o animal ou outro bem sem a cobertura da GTA, vegetal e suas partes sem a cobertura da CFO, PTV, atestado de exame ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, que deve provir regularmente do remetente;
II - recebe, mantém ou conserva em seu poder, para qualquer finalidade e por qualquer período, o insumo agropecuário, especialmente medicamento, vacina ou produto biológico, sem a cobertura da nota fiscal ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório que deve provir regularmente do remetente;
III - embora autorizada ou incumbida de emitir a GTA, CFO, PTV, nota fiscal ou outro documento essencial ou de uso obrigatório, deixa de fazê-lo tempestiva e regularmente.
§ 4º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFRPB.
§ 5º Está compreendida como fora de rota a movimentação de animal, vegetal e suas partes ou de outro bem, para qualquer finalidade e por qualquer meio de condução ou transporte, em local:
I - incompatível com o do necessário ou obrigatório itinerário ou trajeto, assim considerado aquele do local de origem até o de destinação;
II - divergente daquele indicado como o de origem ou de destinação em outro documento ou instrumento.
§ 6º A penalidade não é aplicável no caso de regulamentação que dispense a emissão da GTA, ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório para acompanhar a movimentação de animal cavalgado ou montado, exceto nos casos de animais aglomerados ou utilizados nas denominadas comitivas.
Infração relativa à cessão ou utilização indevida a outrem, de documento, dado ou instrumento
Art. 68º. Ceder indevidamente a outrem, em qualquer ocasião ou circunstância, para qualquer finalidade, o documento ou instrumento relativo a ato instrumental de autorização, cadastramento, recadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro, assim como a GTA, CIS-E, PTV, CFO ou outro documento, dado ou instrumento, de sua titularidade, de seu exclusivo interesse ou de seu uso exclusivo:
I - multa equivalente a 200 (duzentas) UFRPB.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis à pessoa natural ou jurídica titular do documento, dado ou instrumento cedido indevidamente a outrem.
Art. 69º. Utilizar indevidamente, em qualquer ocasião ou circunstância, a qualquer título e para qualquer finalidade, documento, dado ou instrumento de titularidade, exclusivo interesse ou uso exclusivo de outrem:
I - multa equivalente a 200 (duzentas) UFRPB.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis à pessoa natural ou jurídica que utiliza indevidamente o documento, dado ou instrumento de outrem.
Infração relativa ao documento com o prazo de validade vencido ou utilizado indevidamente
Art. 70º. Promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta, ter a propriedade ou possuir como seu o animal, vegetal e suas partes ou outro bem, para qualquer finalidade e por qualquer período, utilizando, em proveito próprio ou alheio, a GTA, PTV, nota fiscal, ou outro documento essencial ou de uso obrigatório com o prazo de validade vencido.
I - multas equivalentes a:
a) 35 (trinta e cinco) UFRPB básicas, mais 1 (uma) UFRPB por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, ratitas, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;
b) 100 (cem) UFRPB para a infração relacionada com vegetal e suas partes, produto, subproduto, insumo, resíduo ou de outro bem, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que exerce extemporânea ou indevidamente os poderes a ela conferidos pelo outorgante no instrumento do mandato (procuração).
§ 2º No caso do § 1º, o exercício extemporâneo, ou indevido, de poderes sujeita o procurador ou mandatário infrator às multas equivalentes a:
I - 100 (cem) UFRPB para a infração relativa ao ato praticado depois do prazo de validade do mandato ou procuração.
§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:
I - ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem;
II - a outra pessoa, inclusive ao procurador ou mandatário que exercita extemporânea ou indevidamente os poderes estabelecidos no instrumento do mandato (procuração).
§ 4º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFRPB.
§ 5º A infração deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.
Infração relativa à utilização de documento, produto ou instrumento falsificado ou irregular
Art. 71º. Agir ou proceder mediante os seguintes comportamentos ilícitos:
I - promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta, ter a propriedade ou possuir como seu o animal, vegetal e suas partes ou outro bem, fazendo, aceitando ou permitindo o uso, em proveito próprio ou alheio, de documento essencial ou de uso obrigatório:
a) falsificado, ou que tem base ou fundamento em documento falsificado;
b) emitido ou firmado por:
1. autoridade, pessoa, entidade ou órgão incompetente para a prática do ato;
2. pessoa natural legalmente incapaz, inclusive a interditada judicialmente, ou por pessoa que, por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, está privada de manifestar livremente a sua vontade;
3. pessoa jurídica, ainda que de fato, produtor agropecuário ou prestador de serviço que tenha encerrado ou paralisado suas atividades ou que está impedido de praticar certos atos;
c) apresentado, guardado ou portado com emenda ou rasura não ressalvada expressamente, ou com emenda ou rasura que não é admitida;
d) que não atende às exigências de lei ou regulamento.
II - utilizar documento essencial ou de uso obrigatório:
a) em desacordo com a efetiva movimentação ou operação nele indicada, ou que não corresponde à efetividade da causa ou objeto de sua emissão, exceto quanto ao disposto na alínea "b";
b) que descreve, indica ou registra o animal, vegetal e suas partes ou outro bem não correspondente à realidade encontrada pela autoridade no momento da prática de ato de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria.
III - reutilizar indevidamente o documento essencial ou de uso obrigatório;
IV - simular a movimentação de animal ou de outro bem, assim como simular a realização de operação com qualquer deles;
V - promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta, ter a propriedade ou possuir como seu o animal, vegetal e suas partes ou outro bem, fazendo, autorizando ou permitindo o uso, em proveito próprio ou alheio, de dispositivo, mecanismo ou instrumento de controle ou de identificação falsificado (brinco, selo, chip ou outro);
VI - fazer, aceitar, adquirir, introduzir no mercado, deter a posse direta, ceder, emprestar, permutar, vender ou permitir o uso de documento, equipamento, instrumento, bem ou insumo falsificado, especialmente de material de uso ou consumo, vacina, ração ou medicamento, exceto quanto ao disposto no inciso V;
VII - utilizar, perante a autoridade ou em repartição da Defesa Agropecuária, para qualquer finalidade, o instrumento do mandato (procuração) falsificado, ou emitido ou firmado:
a) por autoridade, pessoa, entidade ou órgão incompetente para a prática do ato;
b) por pessoa natural legalmente incapaz, inclusive a interditada judicialmente, ou por pessoa que, por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, está privada de manifestar livremente a sua vontade;
c) por pessoa jurídica, ainda que de fato, produtor agropecuário ou prestador de serviço que tenha encerrado ou paralisado suas atividades ou que está impedido de praticar certos atos;
d) com base ou fundamento em informação ou documento falsificado;
e) com emenda ou rasura não ressalvada expressamente, ou com emenda ou rasura que não é admitida.
§ 1º Penalidades:
I - multas equivalentes a:
a) 200 (duzentas) UFRPB básicas, acrescidas, no caso de animal, de mais 4 (quatro) UFRPB por unidade de bovino, bubalino, por grupo de dez unidades de ou fração caprino, equídeo, ratitas, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;
b) 800 (oitocentos) UFRPB para a infração relativa ao instrumento do mandato (procuração) falsificado e para as infrações compreendidas no caput, VI e VII.
§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:
I - ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem;
II - à pessoa que pratica infração compreendida no inciso VII do caput, inclusive quando relacionada com a causa ou objeto descrito ou indicado no documento ou instrumento irregular ou viciado.
§ 3º As penalidades são aplicáveis sem prejuízo da representação às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.
Infração relativa à falsificação de documento, instrumento, informação, dado, insumo para a produção animal, vegetal e suas partes ou de outro bem
Art. 72º. Falsificar, no todo ou em parte, em proveito próprio ou alheio, fabricando-os, produzindo-os ou alterando ou adulterando os originais:
I - a GTA, nota fiscal, Anexo 13 (carta aviso e comprovação de vacinação de febre aftosa), CIS-E, PTV, CFO e atestados de exames, atestados de vacinações ou outro documento essencial ou de uso obrigatório;
II - o documento, instrumento, informação ou dado que:
a) serve ou tenha servido para subsidiar a emissão de outro documento, instrumento, informação ou dado;
b) deve ser ou tenha sido apresentado ou entregue à Defesa Agropecuária, exceto o instrumento do mandato (procuração);
c) integra arquivo, registro ou banco de dados da Defesa Agropecuária;
d) tem referência com o controle, identificação, marca, idade (era), sexo ou destinação de animal, exceto quanto ao disposto no inciso IV.
III - o instrumento do mandato (procuração);
IV - o dispositivo, mecanismo ou instrumento de controle ou de identificação de animal ou de outro bem (brinco, chip ou outro), exceto quanto ao disposto no inciso V;
V - o insumo para a produção animal, especialmente medicamento, ração ou vacina, exceto quanto ao disposto nos incisos IV e VI;
VI - o logotipo, marca, sigla, registro, bula, etiqueta, folheto, dado informativo ou técnico, frasco, caixa, embalagem, saco, sacola ou outro invólucro ou recipiente, relacionado com produto, subproduto ou insumo, especialmente alimento, medicamento ou vacina, de interesse exclusivo de determinada empresa, entidade ou pessoa, cuja falsificação causa ou pode causar dano, efetivo ou potencial:
a) ao titular do original de qualquer dos bens ou mercadorias de que trata o caput;
b) ao adquirente ou ao usuário do produto, subproduto ou insumo, especialmente de alimento, medicamento ou vacina, cujo bem ou mercadoria está relacionado com o logotipo, marca, sigla, registro, bula, etiqueta, folheto, dado informativo ou técnico, frasco, caixa, embalagem, saco, sacola ou outro invólucro ou recipiente objeto de falsificação;
c) às ações de defesa sanitária animal, vegetal, inclusive para os efeitos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria.
VII - o logotipo, marca, sigla ou outro símbolo, objeto ou bem, de interesse exclusivo da Defesa Agropecuária ou da SEDAP, ou por elas utilizado.
§ 1º Penalidade:
I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFRPB.
§ 2º As infrações devem ser representadas às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.
Infração relativa à falta de comprovação de arrendamento, cessão de uso, comodato, empréstimo ou locação de estabelecimento abatedouro ou que processa produtos ou subprodutos de origem animal e vegetal e suas partes.
Art. 73º. Deixar de comprovar tempestivamente à Defesa Agropecuária a alteração cadastral, que implique em arrendamento, cessão de uso, comodato, empréstimo oneroso ou locação de estabelecimento, abatedouro ou que processa produtos ou subprodutos de origem animal, vegetal e suas partes, inclusive resíduos, compreendendo os equipamentos, instrumentos, instalações ou outros bens do estabelecimento, bem como mudança de responsável técnico:
I - multa equivalente a 80 (oitenta) UFRPB.
§ 1º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:
I - ao arrendatário, beneficiário do empréstimo, cessionário, comodatário ou locatário;
II - ao arrendante, cedente, comodante, emprestador ou locador, relativamente aos bens em referência.
§ 2º Ocorrida a infração, fica vedado o registro de movimentação (saída) de animal na ficha sanitária do produtor agropecuário, para abate no abatedouro inadimplente com os seus deveres, ensejando o consequente impedimento para o produtor rural obter a GTA ou outro documento essencial ou de uso obrigatório, enquanto não sanada a irregularidade.
Infração relativa ao exercício de atividade sem a observância de condições ou requisitos exigidos e infrações correlatas
Art. 74º. Agir ou proceder mediante os seguintes comportamentos ilícitos:
I - exercer atividade com ou sem finalidade econômica, a qualquer título, por qualquer período, com produtos, subprodutos, insumos para a produção animal, vegetal ou resíduos, sem cumprir as condições ou os requisitos sanitários ou técnicos exigidos para a finalidade ou para o exercício da atividade;
II - aplicar, empregar, entregar, movimentar, receber ou utilizar insumo para a produção animal, vegetal ou com ele realizar operação, a qualquer título, por qualquer período e por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte:
a) fora do período ou do prazo oficialmente estabelecido, sem a devida e prévia autorização da autoridade da Defesa Agropecuária;
b) cujo insumo, especialmente alimento, vacina ou medicamento, está com o prazo de validade vencido ou em condições ou estado inadequados de conservação ou aptidão para o uso, consumo ou para outros fins apropriados.
III - receber vacinas para comercialização ou simples entrega, sem a obrigatória presença da autoridade da Defesa Agropecuária incumbida de controlar ou fiscalizar o recebimento.
IV - receber ou adquirir leite de fornecedor que não esteja em dia com vacinas e exames obrigatórios.
V - receber, adquirir e/ou abater animais sem documento sanitário.
§ 1º Penalidades:
I - para a infração compreendida no inciso I do caput, multas equivalentes a:
a) 50 (cinquenta) UFRPB, com o acréscimo de 0,05 (cinco centésimos) da UFRPB por frasco ou embalagem de dose única de vacina ou medicamento, ou por dose no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose;
b) 100 (cem) UFRPB para as demais infrações.
II - para as infrações compreendidas no caput, II, "a" e "b", e III, e no § 2º, multas equivalentes a:
a) 100 (cem) UFRPB, com o acréscimo de 0,1 (um décimo) da UFRPB por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;
b) 250 (duzentas e cinquenta) UFRPB para as demais infrações.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput:
I - está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que:
a) deixa de cumprir as condições ou os requisitos sanitários ou técnicos exigidos para a finalidade de recebimento, industrialização ou remessa de produto, subproduto, insumo ou resíduo, no caso de estabelecimento industrial, inclusive de beneficiamento;
b) utiliza bem, inclusive veículo automotor ou tracionado, que não têm dependências, equipamentos ou instalações adequados para acondicionar, armazenar, conservar, manipular, manusear, manter, produzir ou movimentar, por qualquer meio ou modalidade de transporte, o produto, subproduto, insumo, resíduo ou outro bem.
II - estão compreendidos como condições ou requisitos sanitários ou técnicos necessários para o regular exercício de atividade, sem prejuízo de outros, a disponibilidade e o uso efetivo de equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de outro bem adequado para a finalidade relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou outro bem.
§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, ao proprietário ou ao responsável:
I - pelo domicílio, estabelecimento, local, veículo de transporte ou por outro bem, que exercita atividade sem observar ou cumprir as condições ou os requisitos exigidos, nos casos do inciso I do caput e do § 2º, I, "a" e "b";
II - pelos insumos para a produção animal, vegetal especialmente alimentos, vacinas ou medicamentos, objetos de irregularidade compreendida no inciso II do caput;
III - pelas vacinas recebidas sem a presença obrigatória da autoridade da Defesa Agropecuária, no caso do inciso III do caput.
Infração relativa ao impedimento, dificultação ou resistência ao exercício de funções pela autoridade e ao desacato a ela
Art. 75º. Agir ou proceder mediante os seguintes comportamentos ilícitos:
I - dificultar, impedir ou resistir à prática, pela autoridade da Defesa Agropecuária, de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal, vegetal e suas partes ou de outro bem, inclusive de domicílio, estabelecimento, local, documento, livro, papel, equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de veículo de transporte, ainda que de domínio público;
II - desacatar a autoridade ou o agente da Defesa Agropecuária, no exercício regular de suas funções ou em razão delas.
§ 1º Penalidades:
I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFRPB.
§ 2º Está compreendido no inciso I do caput, e sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que dificulta, impede ou resiste à solicitação, requisição ou ordem da autoridade da Defesa Agropecuária, para que tal autoridade, com ou sem o auxílio de outra pessoa:
I - acompanhe a vacinação de animais ou, conforme o caso, vacine animais;
II - colete amostra ou material para o exame em laboratório, inclusive para inquérito soroepidemiológico, ou para a análise de autenticidade, qualidade ou aptidão de uso ou consumo de produto, subproduto, insumo ou de outro bem;
III - conte, examine, realize tratamento, isole ou apreenda animais, vegetais e suas partes, assim como outros bens, conforme o caso;
IV - aplique medida ou penalidade, ou verifique o cumprimento de medida ou de determinada penalidade, inclusive para averiguar o cometimento de infração compreendida;
V - tenha acesso a outro bem de interesse, inclusive bem de domínio público;
VI - pratique outro ato necessário, no âmbito de sua competência funcional.
§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao proprietário ou ao responsável pelo animal, vegetal e suas partes ou por outro bem, ou a outra pessoa que desacata a autoridade ou o agente da Defesa Agropecuária, conforme o caso.
§ 4º As infrações devem ser representadas às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.
Infração relativa aos atos instrumentais incumbidos ao administrado
Art. 76º. Não afixar em local visível ao público o registro ou cadastro do estabelecimento.
I - multa de 10 (dez) UFRPB.
Art. 77º. Exercer atividade com ou sem finalidade econômica, em domicílio, estabelecimento ou local:
I - sem obter da Defesa Agropecuária a devida e prévia outorga de ato instrumental de:
a) inscrição ou cadastramento, ou sem renová-lo no prazo estabelecido;
b) autorização, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, licenciamento ou registro, ou sem renová-lo no prazo estabelecido, independentemente e sem prejuízo do disposto na alínea "a".
II - indicando domicílio ou estabelecimento fictício, assim considerado aquele que, forjado ou constituído por meio fraudulento ou de ato simulado, não tem existência real para o exercício de atividade com animal ou outro bem:
§ 1º Penalidades:
I - multas equivalentes a:
a) 50 (cinquenta) UFRPB, para as infrações compreendidas no caput, I, "a" e "b";
b) 500 (quinhentas) UFRPB, para as infrações compreendidas no inciso II do caput.
§ 2º Relativamente às infrações a que se referem às disposições do:
I - caput, I, "a" e "b", caso o infrator mantenha animais em seu poder, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa do § 1º, I, "a" (50 UFRPB), e a multa equivalente a 0,2 (dois décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;
II - inciso II do caput, caso o infrator receba, entregue ou movimente animal, utilizando documento indicativo de domicílio ou estabelecimento fictício, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa do § 1º, I, "b" (500 UFRPB), e a multa equivalente a 0,5 (cinco décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
§ 3º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que obtém da Defesa Agropecuária a outorga ou a renovação de ato instrumental a ela incumbido, utilizando forma, meio, modo, documento ou instrumento inadequado ou ilícito.
§ 4º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, àquele:
I - que, estando obrigado, exerce atividade ou tem a titularidade de domicílio, estabelecimento ou local sem obter da Defesa Agropecuária a devida e prévia outorga ou a renovação tempestiva de ato instrumental a ele incumbido;
II - cujo comportamento ilícito está compreendido no inciso II do caput e no § 3º.
§ 5º A infração compreendida no inciso II do caput deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.
Infração relativa ao descumprimento de medida aplicada pela autoridade
Art. 78º. Recusar- se a cumprir as determinações da fiscalização ou praticar ato de infidelidade, quando depositário:
I - multa de 140 (cento e quarenta) UFRPB.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 79º. A fiscalização das normas de Defesa Agropecuária e a legislação correlata será exercida em todo o território estadual pela SEDAP.
Art. 80º. A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por agentes autuantes, oficialmente designados pela SEDAP ou órgão responsável pela defesa agropecuária, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.
Parágrafo único. Os agentes de que trata este artigo responderá pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Art. 81º. Os agentes autuantes são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO XI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO
Art. 82º. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado ou a certificação de que o autuado se recusou a receber.
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário.
Parágrafo único. Os demais documentos de fiscalização serão estabelecidos mediante regulamento, observando-se no que for possível o estabelecido neste artigo.
Art. 83º. Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
Art. 84º. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 85º. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o Agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 86º. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.
§ 1º O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação.
§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Art. 87º. Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal, vegetal e produtos de origem animal e vegetal e seus derivados, previstas nesta Lei, o órgão estadual de defesa agropecuária poderá inspecionar propriedades públicas, privadas ou mistas e estabelecimentos rurais ou urbanos.
Parágrafo único. O servidor designado para as atividades de defesa sanitária animal, vegetal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei e de seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes, o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 88º. A SEDAP, na execução das atividades inerentes à prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais, bem como prevenção e erradicação de pragas no controle da sanidade vegetal e da idoneidade dos produtos agropecuários poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades de direito público ou de direito privado, para esse fim específico.
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 89º. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra à defesa agropecuária, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração agropecuária pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 90º. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera- se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91º. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações previstas nesta Lei, será responsabilizado, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta infrativa, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 92º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos da defesa agropecuária, designados para as atividades de fiscalização pela SEDAP.
Art. 93º. Qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades para efeito do exercício do seu poder de polícia visando à apuração de eventual infração à legislação de defesa agropecuária.
Art. 94º. A autoridade relacionada com a defesa agropecuária que tiver conhecimento de infração às normas de defesa agropecuária é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade no âmbito administrativo, civil e penal.
Art. 95º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 96º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 97º. A SEDAP, no âmbito da defesa agropecuária, fiscalizará e controlará a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bemestar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O órgão de defesa agropecuária estadual tem atribuições para implantar, fiscalizar e controlar as medidas desta lei e poderá instalar comissões temáticas permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no caput, sendo obrigatória a participação do poder público, consumidores, produtores e trabalhadores.
Art. 98º. Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE SANÇÃO
Art. 99º. As infrações das normas previstas na legislação da defesa agropecuária ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos da fauna e flora, materiais e produtos biológicos e outros produtos ou insumos para uso na agropecuária, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - sacrifício ou abate sanitário;
VII - embargo e interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto ou serviço;
IX - cassação do registro e cadastro do produto junto ao órgão competente;
X - proibição de fabricação do produto;
XI - suspensão temporária de atividade;
XII - revogação de concessão ou permissão de uso;
XIII - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
XIV - intervenção administrativa;
XV - imposição de contrapropaganda;
XVI - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
XVII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, visando à prevenção ou ocorrência de novas infrações e para resguardar a aplicabilidade das normas de defesa agropecuária e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos, sucintamente esclarecidos, que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes, conforme disposições de lei.
Seção I
Da Advertência
Art. 10º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e só poderá ser aplicada nas hipóteses em que a irregularidade que tenha sido praticada seja de menor complexidade e que possam ser sanadas completamente na ocasião em que o agente autuante esteja procedendo ao procedimento fiscalizatório.
Seção II
Multa Simples e Diária
Art. 101º. A pena de multa simples ou diária, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, revertendo-se para o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Estado da Paraíba (FUNDAGRO) o valor da penalidade.
§ 1º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo, infringir disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, e também nos seguintes casos:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão responsável pela defesa agropecuária;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sistema Unificado de Defesa Agropecuária (SUASA).
§ 2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 102º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Art. 103º. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda subsistir ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada por escrito ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diária caso não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta (30) dias para o seu cumprimento.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definindo a SEDAP os critérios e fatores determinantes.
Art. 104º. A desobediência à determinação contida no oficio ou edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução em conformidade ao determinado, será estabelecida em despacho pela autoridade julgadora, fixando desde logo prazo para nova fiscalização.
Art. 105º. O valor da multa será reduzido de:
I - 50% (cinquenta por cento), no caso do pagamento espontâneo e integral da importância exigida dentro do prazo para apresentação da defesa;
II - 30% (trinta por cento), no caso do pagamento espontâneo e integral da importância exigida, antes de expirado o prazo para interposição de recurso administrativo;
§ 1º As multas reduzidas nos termos dos incisos I e II, deverão respeitar o limite mínimo de 5 (cinco) UFRPB.
§ 2º O infrator que deixar de recolher a multa devida após o trânsito em julgado da decisão que a manteve, será inscrito na Dívida Ativa do Estado, para a conseqüente execução na forma da lei. A Secretaria de Estado da Receita, mediante solicitação da SEDAP, efetuará a inscrição de que trata este parágrafo.
§ 3º Recolhida a multa ou extraída a certidão da dívida ativa do Estado, os autos do processo administrativo serão devolvidos para a SEDAP, para arquivamento.
Seção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 106º. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, podendo o agente autuante ou a autoridade responsável pela apuração da infração adotar medidas urgentes, de forma cautelar ou incidental, para cessar o dano ou evitar que ele se propague.
Art. 107º. Verificada a infração, serão apreendidos os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza relacionados com a prática da infração, salvo impossibilidade justificada.
Art. 108º. A autoridade da defesa agropecuária, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração da defesa agropecuária para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano causado.
Art. 109º. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados à fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
§ 1º A critério da administração, o depósito poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens, animais, vegetais, seus produtos ou subprodutos, não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 2º Os órgãos e entidades públicas que se encontrar em sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 3º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, que deverão cuidar de sua manutenção e o seu uso fica restrito ao uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 4º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
§ 5º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade fiscalizadora responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 110º. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e, quanto aos bens, considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis e sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados;
II - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória;
III - os animais domésticos ou exóticos mencionados poderão ser vendidos ou, sendo a hipótese, abatidos, ocasião em o órgão estadual defesa agropecuária encaminhará ao abate sanitário em estabelecimento com inspeção sanitária oficial, com aproveitamento total ou parcial das carcaças, vísceras e couros ou ao sacrifício sanitário com destruição de cadáveres, de acordo com as normas ambientais.
§ 1º A critério do serviço de defesa sanitária animal, pode-se adotar as seguintes modalidades de sacrifício:
I - abate sanitário;
II - rifle sanitário;
III - utilização de substâncias químicas.
§ 2º Na hipótese do abate sanitário dos animais apreendidos, os recursos financeiros conseguidos com a sua comercialização serão destinados ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado da Paraíba (FUNDAGRO) e utilizados na execução das ações de defesa e vigilância zoossanitária do Estado, nos termos de convênio firmado com o referido Fundo, por meio da SEDAP.
§ 3º Os animais de que trata o inciso III, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade de defesa agropecuária, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 4º A doação a que se refere o § 3º será feita pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 5º Caracteriza risco iminente de perecimento a impossibilidade de guarda ou depósito em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 6º A libertação dos animais d a fauna silvestre em se u hábitat natural dever á observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.
§ 7º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Art. 11º. Os produtos de origem animal apreendidos pelo órgão estadual de defesa agropecuária em desacordo com a legislação vigente serão destruídos de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo único. Tais produtos poderão ser doados a ações assistenciais do governo estadual, se submetidos a provas laboratoriais e considerados próprios para o consumo humano.
Art. 112º. Os subprodutos, despojos e resíduos de origem animal, materiais e produtos biológicos e outros produtos e insumos de uso na agropecuária apreendidos pelo órgão estadual de defesa agropecuária, serão destruídos de acordo com as normas ambientais.
Art. 113º. O órgão da defesa agropecuária, através de recursos do FUNDAGRO, deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos bens, animais ou vegetais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
Art. 114º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração à defesa agropecuária, não alcançando a s demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 115º. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação do que tiver sido degradado, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito.
§ 1º No caso de descumprimento ou violação, total ou parcial, do embargo, a autoridade competente suspenderá a atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido, bem como cancelará os registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto ao órgão de defesa agropecuária.
§ 2º No caso de descumprimento ou violação do embargo, total ou parcialmente, aquele que tiver conhecimento do fato deverá comunicá-lo ao Ministério Público, e, caso seja do conhecimento de qualquer servidor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP), esta comunicação deverá ocorrer no prazo máximo de setenta e duas horas, sob pena de responsabilização.
§ 3º O órgão ou entidade de defesa agropecuária promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
§ 4º A pedido do interessado, a SEDAP ou órgão executor da defesa agropecuária emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
§ 5º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 116º. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa à defesa agropecuária ou meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 117º. As penas de cassação do registro ou cadastro de produto, de alvará de licença do estabelecimento ou atividade, de interdição ou suspensão parcial ou total de atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, e constituem medidas que visam a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação de defesa agropecuária, ambiental ou consumidor, bem como serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática de infrações previstas na legislação de defesa agropecuária e consumo.
§ 1º A suspensão cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 2º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 3º A interdição será aplicada quando o estabelecimento ou propriedade agrícola, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar e consistirá na vedação do trânsito de animais, pessoas, veículos, vegetais ou qualquer outro meio ou instrumento vetor da praga do estabelecimento.
§ 4º Também se aplica a interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão da praga, o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo, as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEDAP.
Art. 118º. Será aplicada a pena de proibição do comércio do material vegetal, quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados.
§ 1º A interdição será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 2º O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro ou registro.
Art. 119º. Os produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor a saúde pública e o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 120º. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
§ 4º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
Art. 121º. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 12º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 123º. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, do código de defesa do consumidor, sempre às expensas do infrator.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 124º. O infrator será submetido a curso de reciclagem, ações educativas ou campanhas promovidas pela defesa agropecuária determinadas na forma estabelecida pelo SUASA:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando for aplicada pena de suspensão, cassação ou interdição de atividade;
III - quando a infração acarretar danos à saúde pública, independentemente de processo judicial;
IV - em outras situações a serem definidas pelo SUASA.
Parágrafo único. A participação em curso de reciclagem, ações educativas ou campanhas promovidas pela defesa agropecuária não elide a exigência da multa, salvo:
I - no caso de conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, após atestado o cumprimento em sua totalidade do que fora pactuado;
II - multas de até 10 (dez) UFRPB, sem a incidência dos descontos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125º. Este Capítulo regula o processo administrativo para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas à defesa agropecuária.
Art. 126º. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observando-se, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 127º. As práticas infrativas às normas da Defesa Agropecuária, ou à proteção e defesa do consumidor em conexão com aquelas, serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração;
III - denúncia, de pessoa natural ou jurídica.
§ 1º A reclamação poderá ser formulada por procurador com habilitação específica ou pelo cidadão usuário cessionário de direito de pessoa natural ou jurídica.
§ 2º O cessionário de direito de pessoa jurídica não poderá formular reclamação em favor da pessoa jurídica cedente.
Art. 128º. Antecedendo à instauração do processo administrativo, o secretário da SEDAP poderá abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos produtores e fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações da SEDAP caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
§ 3º Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por cidadão, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 129º. O Processo Administrativo será organizado à semelhança de autos forenses, observado o seguinte:
I - A numeração deverá ser efetuada por folha, de forma sequencial e legível, no canto superior direito, constando obrigatoriamente a rubrica do responsável pela numeração, sendo a capa do processo a folha número 1 (um), na qual não será lançada a numeração, que começará da folha seguinte, iniciada pela folha de número 2, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de qualquer letra do alfabeto ou numeral para diferenciá-la;
II - O encerramento e abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura dos respectivos termos, em numeração contínua, não incluindo na contagem de folhas a contracapa do volume que se encerra e a capa do novo volume que se inicia, sempre que cada volume atingir 200 (duzentas) folhas;
III - os documentos de tamanho irregular serão previamente afixados em papel ofício, de modo que todas as folhas do processo tenham dimensão única;
IV - as páginas em branco serão inutilizadas com a expressão "em branco", manuscrita, ou mediante a utilização de carimbo, ou com um risco no sentido da diagonal do espaço a ser inutilizado, ou, ainda, por certidão, especificando-se as folhas que estão em branco, dispensando-se, neste caso, o registro folha a folha.
§ 1º É de responsabilidade da repartição preparadora, onde se formar o processo, iniciar sua organização na forma estabelecida neste artigo, devendo as demais repartições por onde tramitar o mesmo, dar continuidade àquela organização.
§ 2º A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no processo correspondente, mantendo-se no mesmo volume ou no próximo, as petições, decisões e outros escritos que contenham mais de uma folha, ainda que exceda a quantidade de 200 (duzentas) folhas.
§ 3º É vedada a intercalação "a posteriori" de documentos ou informações nos autos, salvo se for devidamente justificada, bem como, as suas retiradas, exceto se feita mediante lavratura de termo de desentranhamento, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas em cartório ou por autoridade fiscal competente perfeitamente identificada.
Art. 130º. A intervenção de interessado em processo administrativo far-se-á, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legalmente habilitado, quer seja mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade.
§ 1º Consideram-se válidos os atos praticados por representante legalmente habilitado, até o momento em que o interessado declare no processo, expressamente, a extinção do mandato.
§ 2º A irregularidade de constituição de representante legal não poderá ser alegada em proveito próprio.
Art. 131º. A errônea denominação dada à peça processual ou o seu encaminhamento por via diversa da indicada nesta Lei, em decorrência de erro escusável das partes, não impedirão a produção dos efeitos que lhe são próprios.
Art. 132º. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.
Art. 13º. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Art. 134º. Constatada, em qualquer momento do Processo Administrativo, a ocorrência de crime, a autoridade julgadora extraíra cópia dos autos e encaminhará para o Ministério Público.
Art. 135º. Nenhum processo por infração à legislação agropecuária será arquivado, senão, após decisão final proferida pelos órgãos julgadores administrativos, nem sobrestado, salvo, caso legalmente previsto, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 136º. Constatada a ocorrência de infração, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 137º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
III - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 138º. O processo administrativo deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e,
IV - o valor da multa a que estará sujeito o autuado em caso de condenação.
CAPÍTULO III
DA AUTUAÇÃO
Art. 139º. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 140º. O auto de infração será encaminhado à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) onde está lotado o agente autuante, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis contados de seu recebimento, e ficará aguardando a apresentação da defesa do autuado.
Parágrafo único. Caso o procedimento administrativo tenha sido iniciado de ofício ou por denúncia, prevalecerá, para efeito de protocolo da Defesa, a ULSAV em que o autuado tenha domicílio, ou seja, a sede do estabelecimento ou unidade agrícola.
Art. 141º. Findo o prazo para resposta do autuado, o responsável na ULSAV pela autuação do processo certificará se houve ou não a apresentação da Defesa pelo autuado, e encaminhara os autos para que o agente autuante ofereça a contradita no prazo de sete dias úteis.
Parágrafo único. Entende-se por contradita as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 142º. A notificação, acompanhada do auto de infração ou documento que ensejou a abertura do procedimento administrativo, far-se-á, alternativamente:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Parágrafo único. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado nas formas deste artigo, ou no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências da SEDAP, em lugar público, pelo prazo de dez dias e divulgado, pelo menos uma vez, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 143º. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pelo Gerente Executivo da Defesa Agropecuária, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Assessoria Jurídica a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 14º. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo Gerente Executivo da Defesa Agropecuária, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Assessoria Jurídica a que esteja vinculado.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva à defesa agropecuária, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA
Art. 145º. O autuado poderá, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1º O processo será arquivado se o autuado, antes de findo o prazo para defesa, pagar a multa com 50% (cinquenta por cento) de desconto, mediante depósito identificado, na conta do FUNDAGRO e comunicar o referido pagamento nos autos.
§ 2º A comunicação do pagamento deverá ser feita através de petição dirigida ao Secretário da SEDAP com a indicação no número do auto de infração e nome do autuado. Podendo ser protocolada na sede da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) da jurisdição da autuação ou na sede da SEDAP.
§ 3º O órgão de defesa agropecuária poderá estabelecer meios de protocolo através da internet, via postal ou outro com igual resultado prático.
Art. 146º. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente, especificando o endereço para recebimento de correspondência;
III - no caso de pessoa jurídica, o representante deverá comprovar a capacidade para representá-la através de documento, bem como deverá juntar o estatuto dela;
IV - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas;
V - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
Art. 147º. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício da SEDAP, ou de reclamação, será instruído e julgado pela Gerente Executivo da Defesa Agropecuária (GEDA).
Art. 148º. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 149º. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade incompetente.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 150º. O julgamento do processo administrativo, na primeira instância, para apuração das infrações e arbitramento das penalidades será de competência do Gerente Executivo da Defesa Agropecuária (GEDA), e, na esfera recursal, do Conselho de Recursos Agropecuários (CRA).
Parágrafo único. Para auxílio na emissão das decisões dos processos administrativos, poderá ser atribuída a membros da assessoria a elaboração de minutas das decisões, que deverão ser assinadas por quem as proferiu e pelo GEDA ou pelo membro relator dos processos em trâmite no CRA.
Art. 151º. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 152º. Fica facultado à SEDAP, através de seu Secretário, por solicitação do GEDA ou do membro relator dos processos em trâmite no CRA, requisitar do infrator, de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 153º. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita complementar do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
Parágrafo único. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Art. 154º. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada do Gerente Executivo da Defesa Agropecuária.
Art. 15º. Cabe à Assessoria Jurídica vinculada à Gerência Executiva de Defesa Agropecuária, quando houver controvérsia jurídica, por solicitação de seu Gerente, emitir parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 156º. Encerrada a instrução, a autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação.
Parágrafo único. Depois que o processo administrativo for encaminhado para emissão de parecer não mais poderão ser juntados documentos, salvo autorização expressa, nos próprios autos, do chefe da Assessoria Jurídica ou do Secretário da SEDAP ou do Gerente Executivo da Defesa Agropecuária.
Art. 157º. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 158º. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1º As medidas administrativas cautelares que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
Art. 159º. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
§ 2º A decisão poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o declarar extinto, sem análise do mérito, julgando insubsistente a autuação, quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil, prejudicado por fato superveniente ou por não ter sido possível realizar a prova pericial necessária.
Art. 160º. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de dez dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
§ 1º O processo será arquivado se o autuado, antes de findo o prazo para interposição do recurso, pagar a multa com 30% (trinta por cento) de desconto, mediante depósito identificado, na conta do FUNDAGRO e comunicar o referido pagamento nos autos
§ 2º A comunicação do pagamento deverá ser feita através de petição dirigida ao Secretário da SEDAP com a indicação no número do auto de infração e nome do autuado. Podendo ser protocolada na sede da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) da jurisdição da autuação ou na sede da SEDAP
Art. 161º. É vedado à SEDAP reformar ou reconsiderar decisões em processos que já tenham sido inscritos na Dívida Ativa ou que estejam tramitando na esfera judicial, salvo, neste caso, se houver aquiescência prévia e por escrito do Procurador Geral do Estado, ficando a eficácia condicionada à homologação judicial.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 162º. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de dez dias.
§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho de Recurso Agropecuário (CRA).
§ 2º A interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 163º. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses for em indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 164º. Caberá recurso de ofício para o CRA nas hipóteses de insubsistência do auto de infração que tenha multa sugerida de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) UFRPB.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 165º. O recurso interposto é isento de custas e suspende a cobrança da multa aplicada até o trânsito em julgado administrativo.
Art. 16º. O CRA, por ocasião do julgamento, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. O julgamento do CRA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
Art. 167º. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 168º. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 169º. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, com motivação explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 170º. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CRA, o interessado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e inserção do nome do autuado em cadastro de inadimplentes.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
CAPÍTULO IX
DAS NULIDADES
Art. 171º. A não observância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo a autoridade julgadora indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 172º. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias a contar do dia útil seguinte ao do término para eventual recurso, será o débito inscrito em Dívida Ativa, para subseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE RECURSO AGROPECUÁRIO
Art. 173º. O Conselho de Recurso Agropecuário, além do Secretário Executivo da Agropecuária, será composto por dois conselheiros de cada Gerência Operacional integrante da Gerência Executiva da Defesa Agropecuária, com respectivos suplentes, e serão nomeados pelo secretário da SEDAP, para mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
§ 1º O suplente substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento de seu titular.
§ 2º Na hipótese de vacância de conselheiro do CRA, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 3º A participação no CRA não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção de ordem econômica local.
§ 4º pode-se, com recursos do FUNDAGRO, custear os deslocamentos e refeições dos conselheiros do CRA que precisem se deslocar de seu local de trabalho para o local da sessão de julgamento.
§ 5º O CRA será presidido pelo Secretário Executivo da Agropecuária, que só votará para desempatar.
§ 6º Perderá a condição de conselheiro do CRA o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no período de doze meses, sem motivo justificado ou licença concedida pelo Presidente do Conselho.
§ 7º O funcionamento do CRA será normatizado por regimento a ser aprovado por proposta da Secretária Executiva da Agropecuária.
Art. 174º. O CRA reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros, sendo ambas convocadas com pauta predefinida e com, no mínimo, dez dias de antecedência.
§ 1º As reuniões do CRA serão públicas e as decisões serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Presidente do CRA só vota para desempatar.
Art. 175º. As deliberações serão lavradas em atas que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
§ 1º A motivação das decisões, ainda que orais, constará da respectiva ata ou de termo escrito.
§ 2º Todas as decisões e resoluções do CRA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS
Art. 176º. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem- se como termo o último dia do mês.
Art. 17º. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 178º. Na hipótese de vários interessados os prazos processuais serão contados individualmente.
Art. 179º. Eventual prorrogação do prazo só beneficiará o requerente.
§ 1º A prorrogação só poderá ocorrer, excepcionalmente, a juízo do secretário SEDAP, uma única vez e, no máximo, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa do interessado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo só poderão ser protocolizados na vigência do prazo processual objeto do requerimento.
§ 3º Admitir-se-á apenas um pedido de prorrogação por interessado.
§ 4º O secretário da SEDAP decidirá sobre o pedido de prorrogação em até (03) três dias úteis do seu recebimento no Gabinete.
§ 5º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação do secretário, considera-se deferida a prorrogação de prazo.
§ 6º A prorrogação terá início:
I - no primeiro dia imediatamente posterior ao do término do prazo original, quando o deferimento se der na sua vigência;
II - a partir da data do deferimento tácito da prorrogação.
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO RELATIVO À DESTINAÇÃO DOS BENS, ANIMAIS E VEGETAIS APREENDIDOS
Art. 180º. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens, animais e vegetais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos e subprodutos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
II - os bens e animais com alto valor de mercado serão vendidos, salvo se for conveniente para uso pelo Estado;
III - os bens, animais e vegetais poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da GEDA;
VI - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 181º. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 182º. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Art. 183º. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, e os recursos repassados para o FUNDAGRO.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DE INTERESSES DA DEFESA AGROPECUÁRIA E DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 184º. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o infrator poderá ser o único beneficiário do projeto apresentado para conversão da multa, devendo no ato da solicitação de conversão já demonstrar o interesse coletivo.
Art. 185º. O Secretário Executivo da Agropecuária, quando solicitado, poderá converter a multa em serviços para melhora da defesa agropecuária no Estado ou para preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, apresentando pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, o Secretário Executivo da Agropecuária, se provocado, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, o Secretário Executivo da Agropecuária poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 3º Nas hipóteses em que o projeto demandar licenciamento ambiental, a decisão pela conversão da multa ficará condicionada a aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente.
§ 4º O custo com o licenciamento ambiental ficará a cargo do infrator e não poderá ser deduzido do valor da multa.
Art. 186º. Os recursos da multa poderão ser aplicados na:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, salvo se não se caracterizar dano direto ao meio ambiente e a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos que beneficiem a defesa agropecuária; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a defesa agropecuária ou a preservação do meio ambiente.
§ 1º O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação dos danos causados não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 2º Na hipótese de a recuperação dos danos causados importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nas demais ações.
§ 3º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 187º. O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 18º. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
Art. 189º. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, ponderando as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias que favorecem a conversão:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente infrator;
II - quando a infração se der em propriedades alçadas em uma gleba rural;
III - quando a infração se der em propriedade de cultura de subsistência ou onde predomine o sistema familiar de trabalho;
IV - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
V - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental e de direitos dos consumidores;
VI - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle da defesa agropecuária.
§ 2º São circunstâncias que desfavorecem a conversão:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos por servidor público, ou por pessoa natural ou jurídica de boa condição econômico- social;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos;
VI - nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal; e,
VII - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização da defesa agropecuária;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
Art. 190º. Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da SEDAP para a assinatura de termo de compromisso.
Art. 191º. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pela SEDAP para a celebração do termo de compromisso.
Art. 192º. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, obedecidas as exigências do órgão ambiental licenciador;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 193º. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art. 194º. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195º. As multas, taxas e ressarcimentos previstos nesta lei serão recolhidos, na forma e prazos fixados em regulamento, à conta do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do estado da Paraíba - FUNDAGRO, criado nos termos da Lei nº 3.937, de 22.11.1977, e revertidos totalmente em prol do Sistema Único de Sanidade Agropecuária do Estado.
Art. 196º. O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) poderá delegar suas atribuições previstas nesta lei ao Gerente Executivo da Defesa Agropecuária.
Art. 197º. O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei responderá administrativamente, sem prejuízos das responsabilidades civil e penal.
Art. 198º. Serão objeto de regulamento, no mínimo:
I - definições;
II - grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas;
III - serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária do Estado;
IV - deveres Instrumentais do Administrado e da Inidoneidade de Documentos;
V - indenização de Pessoa, da Reparação de Dano e da Modalidade Especial de Pagamento de Multa;
VI - medidas Socioeducativas.
Art. 19º. O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do SUASA, com composição e atribuições definidas em regulamento.
Art. 20º. Insere parágrafo único ao artigo 3º da Lei Estadual 3.937, de 22 de maio de 1977:
"Art. 3º .....
Parágrafo único. Os recursos de multas, taxas e ressarcimentos da ação fiscalizatória de defesa agropecuária serão creditados em conta específica e serão aplicados exclusivamente para ações de desenvolvimento da defesa agropecuária, compreendendo especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa agropecuária;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação de fornecedores e consumidores para temas relacionados à defesa agropecuária;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para servidores da SEDAP vinculados à defesa agropecuária, através de contratação de profissionais especializados ou instituições de ensino, tudo nos moldes da legislação que regule a contratação de serviços e contratos por parte da gestão pública;
V - estruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa agropecuária, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - contratação de consultoria para elaboração de pareceres nos procedimentos administrativos para apuração de infração à defesa agropecuária; e,
VII - custeio da locomoção e alimentação dos membros que participarem das reuniões do Conselho de Recursos Agropecuários."
Art. 201º. Terá prioridade na tramitação, o procedimento administrativo em que figure como parte ou interessada:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa, para obtenção do benefício, fará juntada da prova de sua condição.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 202º. Esta lei entra vigor 6 (seis) meses após sua publicação.
Art. 203º. Revogam-se as leis nº 5.834, de 5 de janeiro de 1994, e nº 7.068, de 02 de abril de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro, de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Publicada no DOE de 02.12.2012
Republicada por erro no número
ANEXO ÚNICO