Lei nº 9927 DE 04/10/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 out 2013
Dispõe sobre a devolução do valor pago em entradas para espetáculos no Maranhão, dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito à devolução do valor pago pela entrada em determinados espetáculos culturais no Estado do Maranhão, caso a programação do mesmo atrase em mais de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. Os espetáculos os quais se refere o caput desse artigo são todos aqueles de cunho esportivo, musical, circense, teatral e artístico em geral.
Art. 2º Caberá à casa de espetáculo, juntamente com a produção do evento, fixar em todo o material de divulgação do mesmo, inclusive chamadas em televisão e rádio, o horário oficial de início da programação.
Art. 3º A devolução de que trata o art. 1º desta Lei será feita no local do espetáculo e será de responsabilidade da casa onde o mesmo se realiza e da produção do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil