Lei nº 9930 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 out 2013

Obriga os bares e restaurantes situados no território maranhense, a disponibilizarem aos seus clientes comandas para controle de consumo e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os bares e restaurantes situados no território do Maranhão ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitado, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.

Parágrafo único. A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.

Art. 2º As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com fim de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.

Art. 3º Os bares e restaurantes localizados no Estado do Maranhão deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente".

Art. 4º A comanda não poderá ter avisos de multa ou taxas abusivas cobradas por ocasião do seu extravio.

Art. 5º O descumprimento da Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por prática abusiva cometida, a ser revertida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 56 e seguintes da Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil