Lei nº 9932 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 dez 2012
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 11519 DE 25/11/2019):
Autoria: Poder Executivo
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, denominado "Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã", com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando à participação pró-ativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.
§ 1º Os recursos do Programa a que se refere o caput serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária-FADAT, instituído pela Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, e terão funções programáticas destinadas à execução de programa especial de trabalho da Administração Pública Estadual tendo como beneficiários, os destinatários de projetos e ações vinculadas ao "Programa Paraíba Legal-Receita Cidadã", incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.
§ 2º Os recursos advindos do FADAT serão aplicados em consonância com as diretrizes e as prioridades estabelecidas para o Programa, através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita.
Art. 2º. A administração e a gestão do Programa de que trata o art. 1º, desta Lei, incluindo os requisitos para a liberação de recursos, serão realizadas pelo Comitê Gestor do "Programa Paraíba Legal-Receita Cidadã, cuja regulamentação e composição serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 3º. O Programa será estruturado e atuará nas seguintes áreas:
I - conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, por meio de implementação de ações, contínuas e sistematizadas, do Programa Nacional de Educação Fiscal -PNEF;
II - estímulo à exigência de documentos fiscais, por intermédio de sorteios públicos de prêmios;
III - promoção e articulação de ações entre órgãos, entidades públicas e privadas com o intuito de garantir as receitas públicas.
Art. 4º. Os projetos e ações do Programa serão definidos em legislação específica, podendo a Secretaria de Estado da Receita firmar parcerias com outros órgãos para atender as disposições contidas no art. 3º, desta Lei.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Receita poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei, estabelecer:
I - cronograma para a implementação do Programa em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico e da região geográfica do contribuinte;
II - sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais.
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir, do contribuinte, a emissão do documento fiscal, bem como, sobre o dever deste de cumprir com suas obrigações tributárias, principalmente, emitir documento fiscal válido a cada operação ou prestação realizada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.741, de 26 de março de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador